quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Transporte pode tornar-se direito social previsto na Constituição

A Câmara analisa proposta que prevê a inclusão do transporte no grupo de direitos sociais, destinados a todas as pessoas, estabelecidos pela Constituição Federal. O artigo 6º da Carta enumera aspectos relevantes da vida em sociedade. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 90/11, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP).

A Constituição hoje já institui outros 11 direitos: educação; saúde; alimentação; trabalho; moradia; lazer; segurança; previdência social; proteção à maternidade; proteção à infância; e assistência aos desamparados.

A inclusão do transporte nesse rol, segundo Erundina, deve garantir prioridade às políticas públicas do setor. “O transporte, notadamente o público, cumpre função social vital, uma vez que o maior ou menor acesso aos meios de transporte pode tornar-se determinante à própria emancipação social e o bem-estar daqueles segmentos que não possuem meios próprios de locomoção”, justificou.

Erundina ressalta que o artigo 6º já foi alterado duas vezes, por meio da Emenda nº 26, de 2000, que acresceu a moradia aos itens nele contemplados, e pela Emenda nº 64, de 2010, que introduziu a alimentação como direito social.

Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, o mérito da PEC será examinado por comissão especial e ela será votada em dois turnos pelo Plenário.


Fonte: Agencia Camara de Noticias. http://www2.camara.gov.br/agencia/

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Mariana Monteiro

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Direito à Saúde - STF analisará a possibilidade de fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso em que se discute a possibilidade do Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão se deu por unanimidade.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, "o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento". O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que remédios sem registro na Anvisa não precisam ser fornecidos pelo Estado. "Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal", ressaltou o relator do Recurso Extraordinário.
No recurso, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um doente grave não tem acesso ao tratamento compatível.
A autora afirma que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não é convincente, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, "a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis".
Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.
Fonte: RE 657.718 - http://www.conjur.com.br/2011-dez-02/stf-decidir-estado-fornecer-remedio-registro-anvisa

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Direitos e Deveres na troca dos presentes de Natal

De acordo com as estatísticas dos lojistas, 60% dos clientes trocam os presentes recebidos no Natal.
Entretanto, é preciso levar em consideração que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas somente têm obrigação de realizar a troca do produto quando houver vício ou defeito no produto e se o mesmo não for reparado pela assistência técnica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo produtos essenciais como geladeira, fogão, celular, etc, quando a troca deverá ser imediata. Ainda, poderá haver a troca quando o produto entregue pela loja é diferente daquele adquirido pelo consumidor.
Ainda assim, a maioria dos consumidores consegue realizar a troca de produtos que não tenham sido do agrado, ou do tamanho da pessoa (no caso de roupas e calçados), eis que as lojas normalmente utilizam o bom-senso e se comprometem a fazer a troca, utilizando-se, inclusive pós festas para atrair mais clientes. Nesses casos deve-se apresentar a nota fiscal e o produto.
Cabe destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 trinta tratando-se de fornecimento de produtos e/ou serviços não-duráveis e em 90 dias tratando-se de fornecimento de serviços e produtos duráveis.
Em havendo vício ou defeito no produto e o mesmo não sendo sanado, no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode escolher pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço.
Já nas compras efetuadas via internet a regra é diferente. Prevê o Código de Defesa do Consumidor que o produto comprado fora do estabelecimento comercial poderá ser devolvido no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento da mercadoria, e receber o dinheiro pago, inclusive o valor relativo ao frete.
Nesses casos o consumidor não precisa motivar a devolução, a qual pode ocorrer, inclusive, porque a mercadoria simplesmente não correspondeu às expectativas do mesmo.
Destarte, havendo necessidade de troca ou devolução de mercadorias, leve o produto acompanhado da nota fiscal. Em não sendo atendida a sua solicitação, procure os órgãos de defesa do consumidor e faça valer os seus direitos.




quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Tânia Defensora: Petição de advogado corintiano! kkkkkkkkkkkk

Tânia Defensora: Petição de advogado corintiano! kkkkkkkkkkkk



ESSELENTÍSSIMO MANO RESPONSÁVEL DA JUSTIÇA AQUI DA ÁREA

Eu, VANDERGLEISSON OLÍMPIO DOS SANTOS, pode ser mano Vander nas intimação (é como meus truta me chama, tá ligado?), se fazendo representar pelo meu chegado, Dr. Mano Clayton, adêva dos bom e estelionatário da hora, venho perante Vossa Magnitude interpor;

CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO ELIMINAR
Contra a polícia que invadiu o Bingo. Certo?

Bom, caso que o poblema é dois, perfeito? Eu se encontrava divertindo-me no Bingo do Bolacha. Tava alí bem belo, faceiro, quando derrepente entra os gambé tudo armado, e aí magnata... aí a casa caiu.
Maluco, tinha que vê! Não quiseram nem levá um léro. Reçalta-se que até tentei puchá uma conversa, na humildade, mas nada. Aí engrossaram e eu falei: "não embassa, doido! Não tá vendo que eu tô aqui me divertindo, mano? Cês entram como querem na bagaça, sem bater, e zoa com o barato todo aí, dos meu?"
Mas não adiantou nada. Chegaram passando geral, levaram tudo. Foi as máquina de fliper, foi caça-níkeu, e o pior: foi tudo as cautela!!!! E é aí queu chego nos finalmente. Só entrei com esta ação cautelar, por um motivo: eu quero minha cautela de vorta!

Ah, fala sério! Manos vacilão, pá e tal. Faz 12 ano que eu jogo no Bingo do Bolacha e nunca ganhei nem caneta de vale brinde. Aí no dia queu fécho os baguio alí, grito BINGOOO, entra os gambé e passa geral! Cume qui é mano.
Cadê a justiça? Foi eu que comprei a cautela. E agora?
Tá certo queu meio que se exaltei um pouco umas hora lá e disse pros home: "aí, mano, aqui tem pra trocá", "sai quicando que o barato é meu, maluco!"
É, tentei me impor e só levei uns tapaço de mão aberta.
Mas isso não é motivo pra levá meu jogo (e premiado!).

DOS PEDIDO

Assim, dessa forma e posto isso, só venho pedir de vorta minha cautela premiada qué preu buscá o prêmio lá co Bolacha. Pô, na miúda, só entre a gente, magnata: adianta o lado aí, sem ouví os gambé (esnaudita autera partys). É porque se ficá embassando muito, o Bolacha é capaz de fugir com a minha grana e sabe cumé, como dizia um chegado meu, gente boa pra cacete (o mano Menudo, o Sr. conhece?): "camarão que dorme a onda leva".

Caso Vossa Meritríssima não queira acatar minha eliminar, se digne a bater um fio pro Lula, pra que ele devorva a grana queu gastei na cautela, corrigido e em ficha de fliper. No Space Invaders, de preferência.

Certo? Então era isso.

Esperando que entenda meus lado, Pede deferimento.

p.p. Dr. Mano Clayton, OAB 1.115.717, CREA 489.548, CRM 225.469, CRC18.985, CRECI 321.652.


Fonte:  http://taniadefensora.blogspot.com/2008/01/petio-de-advogado-corintiano.html 

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

EMPRESA CONDENADA A PAGAR R$ 500 MIL A EMPREGADO ATRAÍDO POR FALSAS PROMESSAS REMUNERATÓRIAS E CONTRATUAIS

Decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador já tinha recebido, antes, as parcelas rescisórias habituais.

Ex-empregado da empresa Neoris do Brasil Ltda. receberá indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. A 1ª Turma do TST manteve, na prática, o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.

Trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias.

Na Internet, a Neoris se apresenta como uma "consultoria global, líder em seus segmentos de atuação". Contamos com um centro de competência no Brasil que atende a todos os países da região e "possuímos experiência comprovada em projetos de integração, portais, nota fiscal eletrônica,"business intelligence e supply chain".

A empresa conta com mais de 3.000 funcionários e está presente nos EUA, Europa, América Latina, Oriente Médio e África. Em sua carteira de clientes estão, entre outras, Aços Villares, Embraer, Eurofarma, Fosfértil, Klabin, Michelin, Sadia, Souza Cruz e Petrobras.

Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a Neoris do Brasil ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado, além de afirmar ser um braço estratégico de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo.

Ofereceu ao empregado salário apenas 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e "stock options"(opção de compra de ações a preço preestabelecido).

Para o TRT da 1ª Região (RJ), o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde se encontrava em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.

O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado.

A Neoris então recorreu ao TST, alegando que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei.

Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova".

O julgado do TST analisa ter sido prometido ao autor o benefício das "stock options" e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR nº 29100-70.2005.5.01.0034. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia? p_cod_noticia=13119&p_cod_area_noticia=ASCS

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Noivo deverá indenizar noiva por abandoná-la no dia do casório

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um ex-noivo a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9.181,86 (nove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) por deixá-la esperando no cartório.

A noiva contou que começou a namorar com o noivo em fevereiro de 2007. O casamento foi marcado para outubro de 2009. Durante esse período realizaram-se gastos para a festa, aluguel de roupas, convites, entre outros. Porém, no dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. Ela ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.

Segundo o noivo, ele não casou porque a família da autora era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio de Janeiro, onde era o seu local de trabalho. Afirmou, ainda, que informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia se casar e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado fora rompido anteriormente.

De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Cláudia Pires, inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
Fonte: Processo nº 0000813-45.2010.8.19.0075. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/46204

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Sites de compras coletivas cometem várias infrações

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec analisou as quatro maiores empresas do setor e o resultado geral revela um desrespeito coletivo ao consumidor. Há irregularidades nos contratos, falta de informação, os sites não assumem a responsabilidade em caso de defeitos dos produtos e serviços ofertados por eles, contrariando o CDC, e foi possível encontrar até descontos maiores do que realmente são.

Quem não gosta de comprar mais barato? Comprar pela metade do preço ou com 95% de desconto ou com qualquer outro desconto que pareça expressivo para o consumidor é tão tentador para algumas pessoas que o ditado popular “o barato sai caro” perde completamente todo significado. Se você é esse consumidor empolgado com promoções e fã de carteirinha dos sites coletivos de compras fique atento, pois o resultado da analise não é nada animador.

O alto número de empresas que atua nesse setor revela que não são poucos os fãs de compras coletivas. De acordo com dados do Portal Bolsa de Ofertas, especializado no assunto, há quase 2 mil empresas atuando nesse ramo no país – considerando aquelas que oferecem cupons de descontos para produtos e serviços e as que agregam oferta de outros sites. Para analisar se os direitos dos consumidores são respeitados o Idec analisou a prestação de serviços das quatro principais empresas do ramo: Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Groupalia.

O primeiro problema identificado foi o cadastro sem acesso ao contrato. De acordo com o idec, é direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os Termos e Condições de Uso (que têm a mesma função e validade de um contrato) e a Política de Privacidade dos sites de compras coletivas. Porém, para navegar no Groupon e no Peixe Urbano e ter acesso as regras de funcionamento, o internauta precisa cadastrar seu endereço eletrônico. Além disso, as duas empresas praticam o sistema opt-out para o cadastro, em que o consumidor compulsoriamente aceita as regras de prestação do serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. Caso discorde, deve procurar como se desligar daquelas regras, ou seja, optar por sair.

A utilização indevida de dados é praticada por três dos sites. A análise constatou que o Groupon, Peixe Urbano e Clickon compartilham os dados pessoais dos seus usuários cadastrados com terceiros para uso comercial e publicitário, sem identificar quem são eles, pratica que, de acordo com Guilherme Varella, advogado do Idec e responsável pela pesquisa, ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual massiva e abusiva, os chamados spams.

O Groupon, o Peixe Urbano, o Clickon e o Groupalia eximem-se da responsabilidade pelos produtos e serviços ofertados por eles. Todos apresentaram cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. Os sites atribuem a obrigação de reparar eventuais prejuízos apenas aos seus “parceiros” – fornecedores dos artigos divulgados -, colocando-se como meros “intermediários” do negócio. Mas de acordo com o artigo 18 do CDC eles respondem, obrigatoriamente, por qualquer problema ocorrido no processo de compra virtual. Dessa forma, as cláusulas contratuais que isentam sua obrigação são nulas, de acordo com o artigo 51, I e III, do CDC, e o consumidor tem o direito de exigir que os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos produtos ou serviços que comercializam.

Todos maquiaram descontos. O Idec constatou o inflacionamento do preço original de produtos e serviços em todas as empresas. No Groupon, o valor promocional informado para o produto pesquisado, declarava um desconto de 50%. Entretanto, de acordo com a apuração junto ao televendas do fornecedor o desconto oferecido pelo site de compras coletivas era , na verdade, de 33%, e não de 50%. O Idec também simulou a compra serviço cujo desconto promocional anunciado era de 95%. No entanto, a equipe da Revista do Idec verificou que o mesmo serviço contratado diretamente do estabelecimento tinha o preço bem mais baixo do que declarado na promoção anunciada no Grupon. Dessa forma, o desconto para quem comprasse o serviço pelo Groupon era de 62%, e não de 95%.

Já ao contatar o fornecedor do serviço oferecido pela Groupalia – um buffet de restaurante mexicano – O Idec verificou que o desconto de 60% oferecido pelo site é falso, já que o valor indicado como promocional é, na verdade, o preço real do serviço.

No Peixe Urbano, o problema é ainda mais grave. O site ofereceu um serviço de tratamento estético por R$ 129, e informou que o valor integral do pacote era R$ 2.050 (desconto de 94%). O Idec descobriu que o mesmo tratamento oferecido pelo Peixe Urbano sai por R$ 99. Ou seja, o valor integral real é menor do que o promocional divulgado pelo site, o que configura oferta falsa.

No Clickon, o problema é menos evidente, mas igualmente sério. A empresa informa que o valor integral de um aparelho de DVD automotivo é R$ 999. Com o desconto de 50% oferecido, fica por R$ 499. Porém, ao visitar o site da empresa fornecedora, constatamos que o preço de mercado do produto é R$ 599, e o desconto, assim, fica bem menor: apenas 17% (e não 50%, como o anunciado).

O advogado do Idec explica que com isso, as empresas incorrem em uma série de infrações, como veiculação de informação inadequada e confusa, e oferta incorreta, o que fere o artigo 31 do CDC. “Como os sites de compras coletivas são uma forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada publicidade enganosa, proibida pelo artigo 37 do CDC”, afirma.

O Groupon, Peixe Urbano e Clickon não informam adequadamente o direito de arrependimento e nem nas regras gerais para todas as ofertas nem nos Termos de Condições e Uso. Outro dado relevante referente a falta de informação é que nenhum dos sites informa de maneira visível canal de atendimento rápido e eficiente ao consumidor – SAC -, com interatividade direta, como telefone e chat. As opções dadas resumem-se às perguntas frequentes, com respostas pré-formatadas.

Todos os sites analisados não disponibilizam informações que identifiquem os Sites e fornecedores. Os sites de comércio eletrônico devem divulgar de maneira clara, precisa e suficiente, em sua página, informações essenciais a respeito de si próprios e sobre os fornecedores, como nome de registro, CNPJ, endereço físico e telefone para contato. “Esses dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, observa Varella. Em relação aos dados dos sites, em nenhum dos quatro pesquisados essas informações estão visíveis na homepage.

Por último, apesar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) ter proibido, no final de agosto, que sites de compras coletivas ofereçam cupons promocionais para tratamentos desenvolvidos por profissionais dessas áreas – como drenagem linfática, radiofrequência e aplicação de Manthus – por entender que a comercialização desses serviços sem a avaliação prévia de um especialista pode pôr em risco a saúde dos pacientes, a pesquisa do Idec observou que os tratamentos continuam sendo oferecidos indiscriminadamente – inclusive, os serviços cuja compra foi simulada no Groupon e no Peixe Urbano se enquadram na categoria proibida.

Fonte:  IDEC. Disponível em:  http://blog.direitodopovo.com.br/?p=3189

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Cliente terá direito a testar sete dias serviço de banda larga 3G

As operadoras de internet móvel terão de oferecer um prazo de sete dias para que o consumidor teste o serviço de internet sem fio com tecnologia 3G. Caso o sinal não esteja funcionando como prometido, o cliente poderá desfazer o contrato sem aplicação de multa rescisória e as empresas terão de devolver os valores pagos no ato da contratação do serviço. A decisão é do juiz da 4ª Vara Empresarial, Mauro Pereira Martins, com base numa ação da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) contra as operadoras Oi, TIM, Vivo e Claro.

A ação busca pôr um ponto final a uma prática recorrente das operadoras que é a venda de pacotes de internet banda larga 3G em locais em que não há viabilidade técnica para a prestação do serviço. Além de não conferir a cobertura do sinal, as empresas também não costumam verificar a compatibilidade do serviço com o computador do usuário.

As numerosas reclamações de consumidores sobre problemas como falta de conectividade, lentidão na velocidade de acesso, motivaram a ação da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj. Verificar o funcionamento da banda larga é o mínimo que as operadoras de telefonia devem fazer, diz a presidente da comissão, deputada Cidinha Campos:

- Nenhuma forma de contratação de banda larga 3G é precedida pela visita de um técnico para verificação da real viabilidade de instalação do serviço, o que vem acarretando problemas em função da área de cobertura do sistema. A Justiça atendeu a nossa solicitação e esse período de teste da internet dará ao cliente a possibilidade de se certificar do seu funcionamento.

As falhas mais comuns no serviço de banda larga 3G são: redução de velocidade de conexão, impossibilidade de acesso dentro da área divulgada como coberta, aquisição de aparelho de modem (item que pode custar mais de R$ 500 e poderá ser inútil diante da falta de cobertura), pagamento de mensalidade mesmo sem o serviço estar disponível e multa por rescisão de contrato.

Maria Inês Dolci, coordenadora da Pro Teste – Associação de Consumidores, comemora a decisão e diz esperar que ela sirva de exemplo a outros tribunais:

- Acho uma excelente decisão e serve de exemplo de como o judiciário pode ajudar quando a questão está desregulada e prejudica o consumidor. Nossa expectativa é que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aproveite para regulamentar essa questão para que todo o Brasil possa se beneficiar e para que as operadoras passem a ser mais cuidadosas e venda o serviço somente quando realmente tiver condições técnicas de prestar.

Oi e Claro disseram não comentar ações judiciais.

A Vivo informa que não foi notificada da decisão judicial. A empresa reitera sua postura de integral cumprimento das decisões judiciais.

Já a TIM informa que ainda não teve acesso ao seu inteiro teor. A operadora ressalta, no entanto, que já não cobra qualquer tipo de multa quando há a rescisão do contrato do serviço de internet móvel.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/10/13/cliente-tera-direito-testar-sete-dias-servico-%20de-banda-larga-3g-925570154.sp#izz 1an DjaVYL © 1996 – 2011. Todos os direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. e http://blog.direitodopovo.com. br/?p=3103. Acesso: 24 out 2011.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS JÁ ESTÁ EM VIGOR

Após aprovação e sanção da  lei que altera o aviso prévio, o mesmo pode durar  de 30 a 90 dias, em caso de demissão sem justa causa.
 O aviso prévio nada mais é do que um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte, para que ela se prepare para o fim da relação trabalhista.
Antes do advento da nova Lei, quando o empregado era demitido sem justa causa, independente do tempo de serviço, tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser cumprido trabalhado (com a redução de 2h diárias ou 7 dias, para buscar novo emprego) ou indenizado, pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato.
Após a edição da nova lei, os funcionários que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa terão um aviso prévio de 30 dias. Contudo, os contratados que atuarem na organização por mais tempo, terão acrescentados três dias para cada ano de serviço, podendo acumular até 90 dias.
Entretanto, há que se observar que o trabalhador que pedir demissão também deverá pagar o aviso, de forma proporcional, ao empregador.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DE ACORDO COM A LEI Nº 8.078/90

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) cuidou, em seu artigo 6º, de elencar os direitos básicos dos consumidores, sendo estes os essenciais que, apesar de conhecidos, às vezes deixamos de exigi-los.
Destaca-se que o rol exemplificativo do artigo  6º do CDC visa proteger o consumidor, sujeito vulnerável da relação de consumo. Ou seja, em função da desigualdade existente entre as posições de consumidor e fornecedor, o Estado interveio e dispôs tais direitos básicos visando o equilíbrio entre estes sujeitos.  São eles:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Destaca-se que os direitos elencados acima não dispensam outros, não se constituindo, portanto, em rol taxativo.
Apesar de básicos, a lista posta traz as bases para uma sociedade de consumo com respeito à dignidade do consumidor, à sua saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, à melhoria de sua qualidade de vida e à transparência e harmonia das relações de consumo, objetivos dispostos no artigo 4º do CDC.
Assim, exija sempre que as relações de consumo das quais você participa respeitem o CDC, com vistas ao consumo consciente e equilibrado.

Banco do Brasil condenado a pagar R$ 4 mil por danos morais a ex-correntista

Banco do Brasil deverá indenizar, em R$ 4 mil, ex-cliente que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A instituição financeira havia cobrado taxas referentes a uma conta que estava inativa. A decisão foi estabelecida pelo desembargador Nagib Slaib da 6ª Câmara Cível do TJRJ.
A autora afirmou que havia solicitado a abertura de conta para recebimento de salário, mas que nunca houve movimentação da mesma. Alegou nunca ter recebido cartão, talão ou quaisquer extratos. Ela relatou ter se surpreendido ao saber que seu nome constava em cadastros restritivos de crédito.
A instituição bancária disse que o contrato firmado entre as partes consiste em uma conta corrente onerosa com adesão a produtos e serviços bancários.  As cobranças, portanto, seriam de tarifas regulares. Além disso, haveria equívoco da autora, pois ela não solicitou o encerramento da conta.
Para o relator da matéria, desembargador Nagib Slaib, se a consumidora não usou os serviços do banco e nem o banco cumpriu com sua parte, não há que se pagar pelos serviços não prestados.
Assim, é ilícita a cobrança pelo Banco das Tarifas cobradas por serviços não prestados, destacou.
Portanto, indevida é toda cobrança de tarifa por serviço não prestado por instituições bancárias em contas inativas, sendo, deste modo, indevida a inclusão do correntista em cadastros de inadimplentes.

Processo nº 0126114-64.2009.8.19.0001 – apelação cível – julgado em 09/09/2011, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=23408

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Erro em diagnóstico gera indenização de 300 mil a paciente

O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília, que produziu diagnóstico errado e levou paciente a realizar biópsia sem motivo, foi condenado a indenizar por dano moral e material. O paciente que havia pedido na inicial do processo o valor de R$ 2 milhões deve receber pouco mais de R$ 305 mil. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como adenocarcinoma de estômago. De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.

A previsão era para a retirada de cerca de 400 ml do tecido estomacal durante a cirurgia, mas o médico, por preocupação, retirou 600 ml do estômago da autora. Segundo ela, o tecido retirado foi enviado para análise e nada relacionado ao tumor adenocarcinoma diagnosticado anteriormente pelo laboratório foi encontrado.
 

O laboratório contestou a ação, alegando que não houve erro no diagnóstico e que o exame histológico revelou tratar-se de carcinoma de estômago onde se via também uma ulceração. O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília pediu a improcedência dos pedidos da paciente. Mas, o laudo do perito concluiu na contra prova que não havia o tumor nos tecidos examinados.

Na decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender que houve relação de consumo em que a autora foi destinatária final dos serviços prestados pelo laboratório. Assim, na forma da legislação consumerista, são requisitos necessários para a verificação do dever de indenizar, a ocorrência de dano, o nexo causal entre aquele e a conduta, afirmou o magistrado.
 
Para o julgador, houve falha do laboratório na prestação de serviço ao elaborar laudos em desacordo com a realidade. Portanto, por não cumprir com a obrigação de realizar exame médico com resultado verdadeiro, o CIAP deve responder objetivamente pelos danos, na forma do art. 14 do CDC.

E decide: Considerando que a autora é pessoa idosa, que teve o equilíbrio emocional abalado, entendo que o montante de R$ 300 mil é suficiente e razoável para atender os preceitos da reparação do dano moral causado e repressão à conduta ilícita. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar também o réu a pagar à autora o montante de R$ 5 mil a título de dano material.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo nº 72389-0. Disponibilizado em
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=79547.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário

No julgamento realizado na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Ana Maria Amorim Rebouças decidiu condenar as empresas A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., esta última de forma subsidiária, a indenizarem uma operadora de telemarketing pelos danos morais sofridos em virtude da limitação para o uso do banheiro.

A trabalhadora alegou que sofria constrangimento por parte da empregadora em face da restrição do uso de sanitários. Afirmou que, além de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, o tempo de permanência permitido pela empresa era de apenas cinco minutos, o que, via de regra, não era suficiente, em razão da localização dos sanitários. Assim, caso ultrapassado o tempo permitido, tinha que se justificar perante o encarregado, quando este a advertia verbalmente, ficando exposta a ironias, brincadeiras e piadas dos colegas. De acordo com o depoimento da testemunha, eram duas pausas de cinco minutos para banheiro e 20 minutos para almoço. Ela acrescentou que, em um dos prédios onde a reclamante trabalhava, os banheiros ficavam dois andares acima do local de trabalho. No outro prédio, o banheiro era no mesmo andar, mas sempre havia fila. No primeiro prédio havia quatro sanitários, enquanto no segundo eram seis sanitários para 200 empregados.

A testemunha contou que, certa vez, a reclamante estava passando mal, com diarréia, tomando antibiótico. Então, nesse dia, ela ouviu insinuações da supervisora sobre a diarréia, em tom irônico e ofensivo. Inclusive, a supervisora zombou da situação e fez comentários em voz alta sobre o problema de saúde da reclamante. Segundo a testemunha, vários colegas foram solidários à trabalhadora, mas alguns faziam brincadeiras, como sinal de mau cheiro. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas foram firmes e consistentes, demonstrando, de forma satisfatória, que a operadora de telemarketing realmente foi submetida a humilhações e constrangimentos, sendo motivo de chacota para sua supervisora e seus colegas de trabalho, o que gera o dever de indenizar.

A julgadora pontuou que: "O objetivo da indenização por dano moral não é o de estabelecer um preço para a dor sofrida pela vítima, mas o de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos e, assim, proporcionar-lhe qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento". Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu fixar em R$2.000,00 o valor da indenização devida à reclamante. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$4.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Geais. Recurso Ordinário nº 0112400-88.2009.5.03.0015 RO.  Extraído de http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2822020/operadora-de-telemarketing-sera-indenizada-em-razao-de-restricao-do-uso-de-sanitario.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES

É datada de 16 de julho de 2008 a Lei 11.738, que institui o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica, a qual criou o piso nacional, juntamente com a sua jornada e forma de reajuste.
A lei que criou o piso nacional foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), tendo como fundamentação que ao criar um piso nacional e impor outros direitos para os profissionais da educação aos Estados e Municípios estar-se-ia ferindo a autonomia de cada Município e de cada Estado, pois, segundo os autores da ação, a lei federal impedia os entes de criarem o seu próprio piso.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a Lei 11.738/2008 que instituiu o piso nacional para professores da rede pública.
De acordo com o STF são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores (...) que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Em seu argumento em defesa do piso como salário básico o relator do caso, ministro do STF Joaquim Barbosa, defendeu que o piso se refere ao salário básico, sem vantagens ou benefícios e disse que a lei não oferece risco à autonomia dos estados. Barbosa afirmou que os estados tiveram tempo para se adaptar à regra. “Não me comove, não me sensibiliza nem um pouco argumentos de ordens orçamentárias. O que me sensibiliza é a questão da desigualdade intrínseca que está envolvida. Duvido que não haja um grande número de categorias de servidores, que não esta, que tenha rendimentos de pelo menos 10, 12, até 15 vezes mais que esse piso”, disse o ministro.
Ocorre, contudo, que os Estados e Municípios tem se negado a cumprir a Lei.
Assim, para receber os seus direitos, os professores enquadrados, inclusive os aposentados após a vigência da referida Lei,  deverão demandar judicialmente, requerendo as diferenças a partir de janeiro de 2009, devidamente atualizadas.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

EMPREGADO DOMÉSTICO – DIREITOS E DEVERES

Considera-se empregado doméstico a pessoa maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
O traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Como exemplo de trabalhadores domésticos temos: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Os empregados domésticos possuem os seguintes direitos trabalhistas:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, no prazo de 48h da admissão;
  • Salário mínimo fixado em Lei;
  • Irredutibilidade salarial;
  • 13º (décimo terceiro) salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
  • Feriados civis e religiosos;
  • Férias de 30 (trinta) dias remuneradas;
  • Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
  • Estabilidade no emprego em razão da gravidez, desde a confirmação da mesma até 05 meses após o parto;
  • Licença à gestante com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
  • salário maternidade;
  • Licença-paternidade de 5 dias corridos;
  • Auxílio-doença pago pelo INSS;
  • Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • Aposentadoria;
  • Integração à Previdência Social;
  • Vale-Transporte;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS -  benefício opcional);
  • Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao empregado incluído no FGTS;
  • proibição de descontos de moradia, alimentação, uniforme e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Por outro lado, o empregador poderá realizar os seguintes descontos do salário do empregado:
  • faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
  • até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transportes recebido;
  • adiantamentos concedidos mediante recibo;
  • contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
  • Quando o empregado for contratado em regime de experiência, o mesmo deverá ser anotado na CTPS do empregado, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Infelizmente, o empregado doméstico, por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso a alguns benefícios, tais como:
  • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS);
  • salário-família;
  • benefícios por acidente de trabalho (somente auxílio-doença);
  • adicional de periculosidade e insalubridade;
  • horas extras;
  • jornada de trabalho fixada em lei;
  • adicional noturno.
Bibliografia: Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973. Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006; Constituição Federal; http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/ e Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações. – 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007. 36 p.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – o que é?

Assédio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, freqüente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.
Acontece quando um chefe, gerente, encarregado ou mesmo colega de trabalho submete o (a) trabalhador (a) a vexames, constrangimentos ou humilhações de forma repetitiva e prolongada. O assédio moral humilha e desqualifica, desestabilizando a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho.

Normalmente a agressão começa sutil, quase inofensiva, e no decorrer das repetições o agre­dido não quer se mostrar ofendido e leva na brincadeira. Com a repetição, a vítima fica humilhada, estigmatizada, desestabilizada e fragilizada. A agressão repetitiva não se limita a destruir a vítima, mas ameaça a todos que testemunham tais situações, disseminando o medo como forma de dominação e deteriorando todo o ambiente de trabalho. A vítima é acuada por não poder contar com o apoio e solidariedade dos colegas que, por medo de se tornarem os próximos ou mesmo equivocadamente se achando “livres” do Assédio Moral, criam um “pacto de tole­rância e silêncio”, quando não mesmo, incitados ou influenciados, o reproduzem; daí o Assédio Moral ser chamado também de “mobbing”, violência coletiva, por contagiar todo grupo.

São exemplos de assédio moral no trabalho:
  • Sobrecarregar o funcionário de trabalho;
  • Ameaçar constantemente o trabalhador com demissão,transferência, rebaixamento etc;
  • Falar aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
  • Marcar o número de vezes e contar o tempo que o funcionário(a) vai ao banheiro;
  • Submeter a tarefas humilhantes frente aos demais colegas;
  • Fazer brincadeiras freqüentes e de mau gosto referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc;
  • Ignorar a presença do funcionário(a) não lhe dirigindo a palavra, falando apenas com os demais;
  • Criticar a vida pessoal do trabalhador(a);
  • Espalhar boatos e fofocas sobre um(a) integrante da equipe;
  • Sobrecarregar o funcionário(a) de novas tarefas, ameaçando em caso de não conseguir cumpri-las;
  • Impedir o crescimento do profissional dentro da empresa e o desenvolvimento de sua carreira;
  • Questionar a validade dos atestados médicos apresentados;
  • Proibir que os colegas falem com o trabalhador(a) e este(a) com o seu sindicato;
  • Sugerir que se peça demissão, etc.

Se você está sendo vítima de assédio moral, denuncie, buscando, ajuda dentro do Sindicato e fora do trabalho: junto à CIPA, Ministério Público, Câmara Mu­nicipal, Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, Ong’s e etc.

Anote com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, testemunhas, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário);

Dê visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofre­ram humilhações do agressor;

Não converse com o agressor, sem tes­temunhas. Vá sempre com colega de trabalho ou representante sindical;

Exija por escrito explicações do ato agressor e permaneça com cópia da carta enviada ao R.H e a eventual res­posta do agressor;

Busque apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania;

Busque reparação e pu­nição do assediador na justiça.

Fonte: http://www.assediomoral.org/spip.php?article43. Constituição Federal e Consolidação das Leis dos Trabalhadores