quinta-feira, 28 de abril de 2011

DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER

Passado o primeiro susto quando do diagnóstico de um carcinoma, cabe-nos esclarecer que o paciente acometido de tal patologia possui diversos benefícios que poderão proporcionar uma melhor qualidade de vida à mesma.
Muito importante, primeiramente, é que se guarde todos os documentos, atestados, exames e outros que possam comprovar tal patologia, estado, grau de deficiência que causa ao portador, entre outros, além de todos os documentos pessoais do paciente, os quais serão necessários ao requerimento dos direitos.
Ressalte-se que, em não sendo fornecida a medicação pelos órgãos públicos, a pessoa deverá demandar judicialmente, requerendo-se andamento prioritário em função da enfermidade.
Também terá direito a outros benefícios como: saque do FGTS, saque do PIS/PASEP, passe livre em transporte coletivo, quitação do financiamento da casa própria, isenção de determinados impostos como Imposto de Renda na aposentadoria, IPI, IPVA, IOF e ICMS na compra de determinados veículos.
Ainda, o mais conhecido de todos, é o benefício previdenciário, que pode ser auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, conforme cada caso.
Para maiores esclarecimentos, procure um profissional de sua confiança que poderá melhor orientá-lo, pois além dos benefícios citados acima, há outros que podem ser verificados e requeridos, analisando-se o caso concreto.

Maiores informações acesse o site do INCA - Instituto Nacional do Câncer:
http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/inca/portal/home

segunda-feira, 18 de abril de 2011

COMPRAS VIA INTERNET - DIREITO DE DEVOLUÇÃO

Apesar da ausência de legislação específica aplicável às compras via internet, tais consumidores não estão totalmente desprotegidos, uma vez que se aplica também a estes o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Uma das mais importantes regras aplicável às compras via internet é o artigo 49 do CDC, quando estatui que  “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. É o comumente chamado “direito de arrependimento”.
Em sendo a compra realizada via internet, portanto fora do estabelecimento comercial, resta aplicável tal dispositivo.
Assim, exercitando o consumidor seu direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão (07 dias, contados a partir do recebimento do produto), serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, incluindo, o valor do frete do produto pago pelo consumidor.
Ressalta-se que não há necessidade de o produto apresentar nenhum tipo de defeito. Ou seja, basta que o produto não agrade o consumidor, o mesmo poderá devolvê-lo, no prazo acima apontado, sem necessitar de justificativa.
Entretanto, sempre que for contratar via internet fique atento. Procure informar-se sobre a idoneidade da loja virtual em órgãos de defesa do consumidor, em sites de avaliação, no site da receita federal. Verifique se a mesma possui telefones e endereço idôneo para contato. Verifique as conexões de segurança e antivírus, entre outras.
Em caso de desrespeito pelo fornecedor procure o Procon mais próximo, o Juizado Especial Cível ou um advogado de sua confiança e faça valer os seus direitos.

sábado, 16 de abril de 2011

Garantia dos Produtos e Serviços de Acordo com o CDC

Quando você adquire algum produto ou serviço nas lojas em geral, sabe qual o prazo de garantia que possui, em caso de algum vício ou defeito?
Pois bem, de acordo como Código de Defesa do Consumidor, existem dois tipos de garantia.
A mais conhecida é a garantia contratada, a qual é oferecida por mera liberalidade do fornecedor e pode variar de acordo com a negociação entre o consumidor e o estabelecimento comercial.
Além da garantia contratada, há o que se denomina de garantia legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual tem o prazo de 30 dias para bens não duráveis (ex.: bebidas) e 90 dias para bens duráveis (ex.: eletrodomésticos).
O que geralmente ocorre na prática, é que as garantias se sobrepõem, ou seja, soma-se a garantia contratada, com a garantia legal.
Dessa forma, ao adquirirmos, por exemplo, um bem durável em um determinado estabelecimento comercial, se o mesmo possui a garantia contratada de 12 meses (01 ano), na verdade, a garantia final será de 15 meses, visto que se somam a garantia contratual de 01 ano, com a legal de 03 meses, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor para bens duráveis.
Além disso, também há no direito Brasileiro o que se denomina de Vida Útil do Produto/Serviço, o que pode ser entendido como o tempo que o produto naturalmente deveria durar, sem apresentar problemas de ordem técnica, e que será analisado, pelo juiz, em cada caso concreto.
No tempo de vida útil do produto, os vícios que porventura surgirem, deverão ser notificados ao fornecedor dentro do prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor (30 dias para bens duráveis e 90 dias para bens não duráveis), sendo de responsabilidade do fornecedor responder por tais vícios, independentemente de as garantias contratuais ou legais já terem expirado.
Desta forma, ao adquirirmos, por exemplo, uma televisão com prazo de garantia contratada de 12 meses, que somada à garantia legal estende-se até o 15º mês, seria injusto e até mesmo irrazoável que, no 16º mês o aparelho apresente um vício e o fornecedor fique isento de responsabilidade.
Assim, imperioso ressaltar que, mesmo diante de vícios que surjam além dos prazos de garantia contratada e legal, o fornecedor deverá sim responder pelos vícios ocultos que o produto/serviço apresente.
Destarte, ao adquirir um produto ou serviço, exija sempre a nota fiscal, e conscientize-se de que para conquistar os seus direitos você terá de exigi-los.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL – NOVOS DIREITOS E DEVERES AOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA

Entrou em vigor em 15 de março do corrente a Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual estabelece mudanças e avanços positivos em relação aos direitos e deveres aos consumidores de energia elétrica.
Destaca-se, entre outras, a necessidade de disponibilização de posto de atendimento presencial, com limite máximo de espera de 45 minutos, em todos os Municípios em que preste o serviço público de distribuição de energia elétrica, com mais de duas mil unidades consumidoras.
Ainda, a distribuidora deve disponibilizar atendimento telefônico gratuito para o solicitante, independente de a ligação provir de operadora de serviço telefônico fixo ou móvel; atendimento até o segundo toque de chamada e estar disponível todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Em todo atendimento, presencial ou telefônico, deve ser informado ao consumidor, no início do atendimento, um número de protocolo, o qual servirá para futuras provas em relação ao requerimento realizado.
Em relação ao “corte” de energia por falta de pagamento, é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Para as unidades consumidoras classificadas como Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento, devendo, para isso, adotar o horário comercial.
Ainda, é necessária notificação de suspensão do fornecimento de energia, devendo a mesma ser escrita, específica, e com entrega comprovada ou impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento, sendo considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto na resol. 414/2010.
Em caso de suspensão, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos: 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Em caso de suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.
Fonte: Resolução nº 414/2010-ANEEL

EC 66/2010 – EXTINÇÃO DO REQUISITO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO PARA A REALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO

Está em vigência, desde julho de 2010, a Emenda Constitucional 66 que modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal.
Onde se lia: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, lê-se: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como consequência, a partir da vigência desta emenda, não há mais a necessidade do aguardo do lapso temporal de um ou dois anos, conforme o caso, para a realização do divórcio. Ou seja,  a emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Desta forma, tem-se a eliminação do penoso trâmite de dissolução do casamento, onde, num primeiro momento ocorria a dissolução da vida conjugal com a separação do casal para, em momento posterior, ocorrer a dissolução do matrimônio, com o divórcio.
Atualmente, com essa nova regra, quem deseja por fim ao matrimônio, pode mover o chamado “divórcio direto”, no qual serão discutidas todas as questões atinentes, como partilha do patrimônio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, volta à utilização do nome de solteiro, entre outras, e ao final, será decretado o divórcio das partes, ficando as mesmas desimpedidas para contrair novas núpcias.
Ressalta-se que tal alteração, além de ser benéfica para as partes, que terão somente “uma fase” para a decretação do divórcio, também ajuda na celeridade processual, uma vez que reduz o número de processos, contribuindo com o “desafogamento” do judiciário.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

DOENÇAS GRAVES QUE ISENTAM OS CONTRIBUINTES DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Os contribuintes pessoas físicas que receberam, no ano de 2010, rendimentos tributáveis em valor igual ou superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), são obrigados a realizar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, até o dia 29 de abril do corrente, e pagar o imposto correspondente.
Entretanto, existem situações em que, mesmo atingindo os valores tributáveis, os contribuintes são isentos de realizar o pagamento do imposto.
Entre outras, destacamos, neste momento, as doenças graves que dispensam os portadores do pagamento do Imposto de Renda, desde que, cumulativamente: os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia e seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiencia Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa.
Ressalta-se que nos casos acima, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda, sem limites.
Entretanto, alerta-se para o fato de que, apesar de isento, o contribuinte deverá realizar a declaração na data aprazada e justificar perante a sua fonte pagadora ser portador de algumas das doenças citadas, através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, DF ou Municípios. Após o reconhecimento da isenção, a mesma deixará de proceder aos descontos relativos ao imposto de renda.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Fonte: Receita Federal do Brasil