sábado, 16 de abril de 2011

Garantia dos Produtos e Serviços de Acordo com o CDC

Quando você adquire algum produto ou serviço nas lojas em geral, sabe qual o prazo de garantia que possui, em caso de algum vício ou defeito?
Pois bem, de acordo como Código de Defesa do Consumidor, existem dois tipos de garantia.
A mais conhecida é a garantia contratada, a qual é oferecida por mera liberalidade do fornecedor e pode variar de acordo com a negociação entre o consumidor e o estabelecimento comercial.
Além da garantia contratada, há o que se denomina de garantia legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual tem o prazo de 30 dias para bens não duráveis (ex.: bebidas) e 90 dias para bens duráveis (ex.: eletrodomésticos).
O que geralmente ocorre na prática, é que as garantias se sobrepõem, ou seja, soma-se a garantia contratada, com a garantia legal.
Dessa forma, ao adquirirmos, por exemplo, um bem durável em um determinado estabelecimento comercial, se o mesmo possui a garantia contratada de 12 meses (01 ano), na verdade, a garantia final será de 15 meses, visto que se somam a garantia contratual de 01 ano, com a legal de 03 meses, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor para bens duráveis.
Além disso, também há no direito Brasileiro o que se denomina de Vida Útil do Produto/Serviço, o que pode ser entendido como o tempo que o produto naturalmente deveria durar, sem apresentar problemas de ordem técnica, e que será analisado, pelo juiz, em cada caso concreto.
No tempo de vida útil do produto, os vícios que porventura surgirem, deverão ser notificados ao fornecedor dentro do prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor (30 dias para bens duráveis e 90 dias para bens não duráveis), sendo de responsabilidade do fornecedor responder por tais vícios, independentemente de as garantias contratuais ou legais já terem expirado.
Desta forma, ao adquirirmos, por exemplo, uma televisão com prazo de garantia contratada de 12 meses, que somada à garantia legal estende-se até o 15º mês, seria injusto e até mesmo irrazoável que, no 16º mês o aparelho apresente um vício e o fornecedor fique isento de responsabilidade.
Assim, imperioso ressaltar que, mesmo diante de vícios que surjam além dos prazos de garantia contratada e legal, o fornecedor deverá sim responder pelos vícios ocultos que o produto/serviço apresente.
Destarte, ao adquirir um produto ou serviço, exija sempre a nota fiscal, e conscientize-se de que para conquistar os seus direitos você terá de exigi-los.

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