sexta-feira, 15 de abril de 2011

RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL – NOVOS DIREITOS E DEVERES AOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA

Entrou em vigor em 15 de março do corrente a Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual estabelece mudanças e avanços positivos em relação aos direitos e deveres aos consumidores de energia elétrica.
Destaca-se, entre outras, a necessidade de disponibilização de posto de atendimento presencial, com limite máximo de espera de 45 minutos, em todos os Municípios em que preste o serviço público de distribuição de energia elétrica, com mais de duas mil unidades consumidoras.
Ainda, a distribuidora deve disponibilizar atendimento telefônico gratuito para o solicitante, independente de a ligação provir de operadora de serviço telefônico fixo ou móvel; atendimento até o segundo toque de chamada e estar disponível todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Em todo atendimento, presencial ou telefônico, deve ser informado ao consumidor, no início do atendimento, um número de protocolo, o qual servirá para futuras provas em relação ao requerimento realizado.
Em relação ao “corte” de energia por falta de pagamento, é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Para as unidades consumidoras classificadas como Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento, devendo, para isso, adotar o horário comercial.
Ainda, é necessária notificação de suspensão do fornecimento de energia, devendo a mesma ser escrita, específica, e com entrega comprovada ou impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento, sendo considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto na resol. 414/2010.
Em caso de suspensão, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos: 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Em caso de suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.
Fonte: Resolução nº 414/2010-ANEEL

4 comentários:

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  2. Paguei uma conta de energia com vencimento em 25/09/12, que foi paga em 06/11/12,porem mesmo assim no dia 08/11/12 técnicos da coelba suspenderam o fornecimento de energia no momento em que a minha esposa havia ido pagar outras contas e comprar medicamento para usar na nebulização do meu filho que é asmático, por tanto fiquei sem energia e sem poder dar a medicação do meu filho

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  3. Quais as penalidades em caso de descumprimento de algum artigo da resolução normativa, como a desobediência dos prazos estabelecidos?

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  4. Olá!

    A concessionária pode cobrar do consumidor as despesas para realizar ligação nova de energia elétrica em um condomínio? Solicitei ligação de energia elétrica para um condomínio recém construído e recebi um orçamento de um valor exorbitante a ser pago.

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