Entrou em vigor em 15 de março do corrente a Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual estabelece mudanças e avanços positivos em relação aos direitos e deveres aos consumidores de energia elétrica.
Destaca-se, entre outras, a necessidade de disponibilização de posto de atendimento presencial, com limite máximo de espera de 45 minutos, em todos os Municípios em que preste o serviço público de distribuição de energia elétrica, com mais de duas mil unidades consumidoras.
Ainda, a distribuidora deve disponibilizar atendimento telefônico gratuito para o solicitante, independente de a ligação provir de operadora de serviço telefônico fixo ou móvel; atendimento até o segundo toque de chamada e estar disponível todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Em todo atendimento, presencial ou telefônico, deve ser informado ao consumidor, no início do atendimento, um número de protocolo, o qual servirá para futuras provas em relação ao requerimento realizado.
Em relação ao “corte” de energia por falta de pagamento, é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Para as unidades consumidoras classificadas como Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento, devendo, para isso, adotar o horário comercial.
Ainda, é necessária notificação de suspensão do fornecimento de energia, devendo a mesma ser escrita, específica, e com entrega comprovada ou impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento, sendo considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto na resol. 414/2010.
Em caso de suspensão, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos: 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Em caso de suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.
Fonte: Resolução nº 414/2010-ANEEL
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ResponderExcluirPaguei uma conta de energia com vencimento em 25/09/12, que foi paga em 06/11/12,porem mesmo assim no dia 08/11/12 técnicos da coelba suspenderam o fornecimento de energia no momento em que a minha esposa havia ido pagar outras contas e comprar medicamento para usar na nebulização do meu filho que é asmático, por tanto fiquei sem energia e sem poder dar a medicação do meu filho
ResponderExcluirQuais as penalidades em caso de descumprimento de algum artigo da resolução normativa, como a desobediência dos prazos estabelecidos?
ResponderExcluirOlá!
ResponderExcluirA concessionária pode cobrar do consumidor as despesas para realizar ligação nova de energia elétrica em um condomínio? Solicitei ligação de energia elétrica para um condomínio recém construído e recebi um orçamento de um valor exorbitante a ser pago.