quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES

É datada de 16 de julho de 2008 a Lei 11.738, que institui o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica, a qual criou o piso nacional, juntamente com a sua jornada e forma de reajuste.
A lei que criou o piso nacional foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), tendo como fundamentação que ao criar um piso nacional e impor outros direitos para os profissionais da educação aos Estados e Municípios estar-se-ia ferindo a autonomia de cada Município e de cada Estado, pois, segundo os autores da ação, a lei federal impedia os entes de criarem o seu próprio piso.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a Lei 11.738/2008 que instituiu o piso nacional para professores da rede pública.
De acordo com o STF são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores (...) que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Em seu argumento em defesa do piso como salário básico o relator do caso, ministro do STF Joaquim Barbosa, defendeu que o piso se refere ao salário básico, sem vantagens ou benefícios e disse que a lei não oferece risco à autonomia dos estados. Barbosa afirmou que os estados tiveram tempo para se adaptar à regra. “Não me comove, não me sensibiliza nem um pouco argumentos de ordens orçamentárias. O que me sensibiliza é a questão da desigualdade intrínseca que está envolvida. Duvido que não haja um grande número de categorias de servidores, que não esta, que tenha rendimentos de pelo menos 10, 12, até 15 vezes mais que esse piso”, disse o ministro.
Ocorre, contudo, que os Estados e Municípios tem se negado a cumprir a Lei.
Assim, para receber os seus direitos, os professores enquadrados, inclusive os aposentados após a vigência da referida Lei,  deverão demandar judicialmente, requerendo as diferenças a partir de janeiro de 2009, devidamente atualizadas.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

EMPREGADO DOMÉSTICO – DIREITOS E DEVERES

Considera-se empregado doméstico a pessoa maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
O traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Como exemplo de trabalhadores domésticos temos: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Os empregados domésticos possuem os seguintes direitos trabalhistas:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, no prazo de 48h da admissão;
  • Salário mínimo fixado em Lei;
  • Irredutibilidade salarial;
  • 13º (décimo terceiro) salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
  • Feriados civis e religiosos;
  • Férias de 30 (trinta) dias remuneradas;
  • Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
  • Estabilidade no emprego em razão da gravidez, desde a confirmação da mesma até 05 meses após o parto;
  • Licença à gestante com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
  • salário maternidade;
  • Licença-paternidade de 5 dias corridos;
  • Auxílio-doença pago pelo INSS;
  • Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • Aposentadoria;
  • Integração à Previdência Social;
  • Vale-Transporte;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS -  benefício opcional);
  • Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao empregado incluído no FGTS;
  • proibição de descontos de moradia, alimentação, uniforme e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Por outro lado, o empregador poderá realizar os seguintes descontos do salário do empregado:
  • faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
  • até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transportes recebido;
  • adiantamentos concedidos mediante recibo;
  • contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
  • Quando o empregado for contratado em regime de experiência, o mesmo deverá ser anotado na CTPS do empregado, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Infelizmente, o empregado doméstico, por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso a alguns benefícios, tais como:
  • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS);
  • salário-família;
  • benefícios por acidente de trabalho (somente auxílio-doença);
  • adicional de periculosidade e insalubridade;
  • horas extras;
  • jornada de trabalho fixada em lei;
  • adicional noturno.
Bibliografia: Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973. Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006; Constituição Federal; http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/ e Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações. – 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007. 36 p.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – o que é?

Assédio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, freqüente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.
Acontece quando um chefe, gerente, encarregado ou mesmo colega de trabalho submete o (a) trabalhador (a) a vexames, constrangimentos ou humilhações de forma repetitiva e prolongada. O assédio moral humilha e desqualifica, desestabilizando a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho.

Normalmente a agressão começa sutil, quase inofensiva, e no decorrer das repetições o agre­dido não quer se mostrar ofendido e leva na brincadeira. Com a repetição, a vítima fica humilhada, estigmatizada, desestabilizada e fragilizada. A agressão repetitiva não se limita a destruir a vítima, mas ameaça a todos que testemunham tais situações, disseminando o medo como forma de dominação e deteriorando todo o ambiente de trabalho. A vítima é acuada por não poder contar com o apoio e solidariedade dos colegas que, por medo de se tornarem os próximos ou mesmo equivocadamente se achando “livres” do Assédio Moral, criam um “pacto de tole­rância e silêncio”, quando não mesmo, incitados ou influenciados, o reproduzem; daí o Assédio Moral ser chamado também de “mobbing”, violência coletiva, por contagiar todo grupo.

São exemplos de assédio moral no trabalho:
  • Sobrecarregar o funcionário de trabalho;
  • Ameaçar constantemente o trabalhador com demissão,transferência, rebaixamento etc;
  • Falar aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
  • Marcar o número de vezes e contar o tempo que o funcionário(a) vai ao banheiro;
  • Submeter a tarefas humilhantes frente aos demais colegas;
  • Fazer brincadeiras freqüentes e de mau gosto referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc;
  • Ignorar a presença do funcionário(a) não lhe dirigindo a palavra, falando apenas com os demais;
  • Criticar a vida pessoal do trabalhador(a);
  • Espalhar boatos e fofocas sobre um(a) integrante da equipe;
  • Sobrecarregar o funcionário(a) de novas tarefas, ameaçando em caso de não conseguir cumpri-las;
  • Impedir o crescimento do profissional dentro da empresa e o desenvolvimento de sua carreira;
  • Questionar a validade dos atestados médicos apresentados;
  • Proibir que os colegas falem com o trabalhador(a) e este(a) com o seu sindicato;
  • Sugerir que se peça demissão, etc.

Se você está sendo vítima de assédio moral, denuncie, buscando, ajuda dentro do Sindicato e fora do trabalho: junto à CIPA, Ministério Público, Câmara Mu­nicipal, Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, Ong’s e etc.

Anote com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, testemunhas, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário);

Dê visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofre­ram humilhações do agressor;

Não converse com o agressor, sem tes­temunhas. Vá sempre com colega de trabalho ou representante sindical;

Exija por escrito explicações do ato agressor e permaneça com cópia da carta enviada ao R.H e a eventual res­posta do agressor;

Busque apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania;

Busque reparação e pu­nição do assediador na justiça.

Fonte: http://www.assediomoral.org/spip.php?article43. Constituição Federal e Consolidação das Leis dos Trabalhadores

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ladrão leva carro de posto de combustível como se fosse cliente e Justiça determina reparação

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um  posto de combustível de Caxias do Sul pela falha no dever de vigilância, que resultou no furto de um veículo no estabelecimento. O frentista entregou as chaves de um carro para um ladrão que se disse amigo do cliente.
O autor da ação relatou que, na condição de cliente habitual do Posto, costumava deixar veículos na lavagem, entregando num dia e retirando no dia seguinte. Deixou seu veículo no sábado para lavar e no domingo à tarde,  quando foi buscá-lo, não o encontrou mais no local.
Segundo o autor, o frentista afirmou que havia entregado a chave do carro a um rapaz, que disse ser seu amigo e que iria levar o carro para mostrar a um cliente. Ele ressaltou que os veículos ficam no interior do posto, cuja entrada é fechada por correntes, onde somente o funcionário tem a chave para abrir a passagem.
Indignado com a atitude do funcionário, telefonou para o proprietário do posto e teve acesso ao vídeo das câmeras de segurança, que confirmaram o furto do veículo. O autor da ação registrou queixa na delegacia e ingressou na justiça reivindicando indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
No processo, a defesa do estabelecimento alegou que o ladrão estava munido de informações precisas a respeito do autor, proprietário de uma revenda de carros, e do veículo, tendo ludibriado o funcionário sem deixar transparecer suas reais intenções. Também informaram que, por diversas vezes, os automóveis eram retirados por pessoas das relações comerciais do autor, possivelmente funcionários da sua revenda.
Na sentença, a magistrada descreve que a prova pericial analisou as câmeras de segurança do posto de gasolina, descrevendo o que continha nas imagens gravadas na ocasião. Dessa forma, mostra-se inegável a falha do sistema de segurança existente no estacionamento, que possibilita ser burlado por artimanhas de meliantes, deixando à lume a sua vulnerabilidade, em prejuízo ao cliente, disse Zenaide Pozenato Menegat.
A Juíza cita ainda que a responsabilidade do posto decorre da aplicação da Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
No julgamento da apelação na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares Delabary confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil. O pedido de indenização por danos morais também foi concedido ao autor, no valor de R$10 mil.
Segundo o magistrado, o posto não atentou para o dever de guarda e vigilância que lhe era exigível, sobremaneira quando disponibiliza aos seus clientes que os veículos pernoitem em seu estabelecimento com intuito de oferecer serviço diferenciado na concorrência e, igualmente, captar maior número de clientes, aumentando sua lucratividade. Inegável a falha na guarda e segurança dos veículos estacionados no estabelecimento, devendo ressarcir eventuais danos ou prejuízos acontecidos por falta de vigilância, explicou o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Fonte: Apelação Cível TJRS nº 70041832692 e http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148773. Acesso em 02 ago. 2011