quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DE ACORDO COM A LEI Nº 8.078/90

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) cuidou, em seu artigo 6º, de elencar os direitos básicos dos consumidores, sendo estes os essenciais que, apesar de conhecidos, às vezes deixamos de exigi-los.
Destaca-se que o rol exemplificativo do artigo  6º do CDC visa proteger o consumidor, sujeito vulnerável da relação de consumo. Ou seja, em função da desigualdade existente entre as posições de consumidor e fornecedor, o Estado interveio e dispôs tais direitos básicos visando o equilíbrio entre estes sujeitos.  São eles:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Destaca-se que os direitos elencados acima não dispensam outros, não se constituindo, portanto, em rol taxativo.
Apesar de básicos, a lista posta traz as bases para uma sociedade de consumo com respeito à dignidade do consumidor, à sua saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, à melhoria de sua qualidade de vida e à transparência e harmonia das relações de consumo, objetivos dispostos no artigo 4º do CDC.
Assim, exija sempre que as relações de consumo das quais você participa respeitem o CDC, com vistas ao consumo consciente e equilibrado.

Banco do Brasil condenado a pagar R$ 4 mil por danos morais a ex-correntista

Banco do Brasil deverá indenizar, em R$ 4 mil, ex-cliente que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A instituição financeira havia cobrado taxas referentes a uma conta que estava inativa. A decisão foi estabelecida pelo desembargador Nagib Slaib da 6ª Câmara Cível do TJRJ.
A autora afirmou que havia solicitado a abertura de conta para recebimento de salário, mas que nunca houve movimentação da mesma. Alegou nunca ter recebido cartão, talão ou quaisquer extratos. Ela relatou ter se surpreendido ao saber que seu nome constava em cadastros restritivos de crédito.
A instituição bancária disse que o contrato firmado entre as partes consiste em uma conta corrente onerosa com adesão a produtos e serviços bancários.  As cobranças, portanto, seriam de tarifas regulares. Além disso, haveria equívoco da autora, pois ela não solicitou o encerramento da conta.
Para o relator da matéria, desembargador Nagib Slaib, se a consumidora não usou os serviços do banco e nem o banco cumpriu com sua parte, não há que se pagar pelos serviços não prestados.
Assim, é ilícita a cobrança pelo Banco das Tarifas cobradas por serviços não prestados, destacou.
Portanto, indevida é toda cobrança de tarifa por serviço não prestado por instituições bancárias em contas inativas, sendo, deste modo, indevida a inclusão do correntista em cadastros de inadimplentes.

Processo nº 0126114-64.2009.8.19.0001 – apelação cível – julgado em 09/09/2011, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=23408

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Erro em diagnóstico gera indenização de 300 mil a paciente

O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília, que produziu diagnóstico errado e levou paciente a realizar biópsia sem motivo, foi condenado a indenizar por dano moral e material. O paciente que havia pedido na inicial do processo o valor de R$ 2 milhões deve receber pouco mais de R$ 305 mil. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como adenocarcinoma de estômago. De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.

A previsão era para a retirada de cerca de 400 ml do tecido estomacal durante a cirurgia, mas o médico, por preocupação, retirou 600 ml do estômago da autora. Segundo ela, o tecido retirado foi enviado para análise e nada relacionado ao tumor adenocarcinoma diagnosticado anteriormente pelo laboratório foi encontrado.
 

O laboratório contestou a ação, alegando que não houve erro no diagnóstico e que o exame histológico revelou tratar-se de carcinoma de estômago onde se via também uma ulceração. O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília pediu a improcedência dos pedidos da paciente. Mas, o laudo do perito concluiu na contra prova que não havia o tumor nos tecidos examinados.

Na decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender que houve relação de consumo em que a autora foi destinatária final dos serviços prestados pelo laboratório. Assim, na forma da legislação consumerista, são requisitos necessários para a verificação do dever de indenizar, a ocorrência de dano, o nexo causal entre aquele e a conduta, afirmou o magistrado.
 
Para o julgador, houve falha do laboratório na prestação de serviço ao elaborar laudos em desacordo com a realidade. Portanto, por não cumprir com a obrigação de realizar exame médico com resultado verdadeiro, o CIAP deve responder objetivamente pelos danos, na forma do art. 14 do CDC.

E decide: Considerando que a autora é pessoa idosa, que teve o equilíbrio emocional abalado, entendo que o montante de R$ 300 mil é suficiente e razoável para atender os preceitos da reparação do dano moral causado e repressão à conduta ilícita. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar também o réu a pagar à autora o montante de R$ 5 mil a título de dano material.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo nº 72389-0. Disponibilizado em
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=79547.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário

No julgamento realizado na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Ana Maria Amorim Rebouças decidiu condenar as empresas A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., esta última de forma subsidiária, a indenizarem uma operadora de telemarketing pelos danos morais sofridos em virtude da limitação para o uso do banheiro.

A trabalhadora alegou que sofria constrangimento por parte da empregadora em face da restrição do uso de sanitários. Afirmou que, além de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, o tempo de permanência permitido pela empresa era de apenas cinco minutos, o que, via de regra, não era suficiente, em razão da localização dos sanitários. Assim, caso ultrapassado o tempo permitido, tinha que se justificar perante o encarregado, quando este a advertia verbalmente, ficando exposta a ironias, brincadeiras e piadas dos colegas. De acordo com o depoimento da testemunha, eram duas pausas de cinco minutos para banheiro e 20 minutos para almoço. Ela acrescentou que, em um dos prédios onde a reclamante trabalhava, os banheiros ficavam dois andares acima do local de trabalho. No outro prédio, o banheiro era no mesmo andar, mas sempre havia fila. No primeiro prédio havia quatro sanitários, enquanto no segundo eram seis sanitários para 200 empregados.

A testemunha contou que, certa vez, a reclamante estava passando mal, com diarréia, tomando antibiótico. Então, nesse dia, ela ouviu insinuações da supervisora sobre a diarréia, em tom irônico e ofensivo. Inclusive, a supervisora zombou da situação e fez comentários em voz alta sobre o problema de saúde da reclamante. Segundo a testemunha, vários colegas foram solidários à trabalhadora, mas alguns faziam brincadeiras, como sinal de mau cheiro. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas foram firmes e consistentes, demonstrando, de forma satisfatória, que a operadora de telemarketing realmente foi submetida a humilhações e constrangimentos, sendo motivo de chacota para sua supervisora e seus colegas de trabalho, o que gera o dever de indenizar.

A julgadora pontuou que: "O objetivo da indenização por dano moral não é o de estabelecer um preço para a dor sofrida pela vítima, mas o de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos e, assim, proporcionar-lhe qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento". Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu fixar em R$2.000,00 o valor da indenização devida à reclamante. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$4.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Geais. Recurso Ordinário nº 0112400-88.2009.5.03.0015 RO.  Extraído de http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2822020/operadora-de-telemarketing-sera-indenizada-em-razao-de-restricao-do-uso-de-sanitario.