quarta-feira, 16 de novembro de 2011

EMPRESA CONDENADA A PAGAR R$ 500 MIL A EMPREGADO ATRAÍDO POR FALSAS PROMESSAS REMUNERATÓRIAS E CONTRATUAIS

Decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador já tinha recebido, antes, as parcelas rescisórias habituais.

Ex-empregado da empresa Neoris do Brasil Ltda. receberá indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. A 1ª Turma do TST manteve, na prática, o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.

Trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias.

Na Internet, a Neoris se apresenta como uma "consultoria global, líder em seus segmentos de atuação". Contamos com um centro de competência no Brasil que atende a todos os países da região e "possuímos experiência comprovada em projetos de integração, portais, nota fiscal eletrônica,"business intelligence e supply chain".

A empresa conta com mais de 3.000 funcionários e está presente nos EUA, Europa, América Latina, Oriente Médio e África. Em sua carteira de clientes estão, entre outras, Aços Villares, Embraer, Eurofarma, Fosfértil, Klabin, Michelin, Sadia, Souza Cruz e Petrobras.

Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a Neoris do Brasil ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado, além de afirmar ser um braço estratégico de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo.

Ofereceu ao empregado salário apenas 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e "stock options"(opção de compra de ações a preço preestabelecido).

Para o TRT da 1ª Região (RJ), o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde se encontrava em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.

O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado.

A Neoris então recorreu ao TST, alegando que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei.

Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova".

O julgado do TST analisa ter sido prometido ao autor o benefício das "stock options" e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR nº 29100-70.2005.5.01.0034. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia? p_cod_noticia=13119&p_cod_area_noticia=ASCS

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Noivo deverá indenizar noiva por abandoná-la no dia do casório

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um ex-noivo a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9.181,86 (nove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) por deixá-la esperando no cartório.

A noiva contou que começou a namorar com o noivo em fevereiro de 2007. O casamento foi marcado para outubro de 2009. Durante esse período realizaram-se gastos para a festa, aluguel de roupas, convites, entre outros. Porém, no dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. Ela ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.

Segundo o noivo, ele não casou porque a família da autora era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio de Janeiro, onde era o seu local de trabalho. Afirmou, ainda, que informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia se casar e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado fora rompido anteriormente.

De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Cláudia Pires, inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
Fonte: Processo nº 0000813-45.2010.8.19.0075. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/46204

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Sites de compras coletivas cometem várias infrações

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec analisou as quatro maiores empresas do setor e o resultado geral revela um desrespeito coletivo ao consumidor. Há irregularidades nos contratos, falta de informação, os sites não assumem a responsabilidade em caso de defeitos dos produtos e serviços ofertados por eles, contrariando o CDC, e foi possível encontrar até descontos maiores do que realmente são.

Quem não gosta de comprar mais barato? Comprar pela metade do preço ou com 95% de desconto ou com qualquer outro desconto que pareça expressivo para o consumidor é tão tentador para algumas pessoas que o ditado popular “o barato sai caro” perde completamente todo significado. Se você é esse consumidor empolgado com promoções e fã de carteirinha dos sites coletivos de compras fique atento, pois o resultado da analise não é nada animador.

O alto número de empresas que atua nesse setor revela que não são poucos os fãs de compras coletivas. De acordo com dados do Portal Bolsa de Ofertas, especializado no assunto, há quase 2 mil empresas atuando nesse ramo no país – considerando aquelas que oferecem cupons de descontos para produtos e serviços e as que agregam oferta de outros sites. Para analisar se os direitos dos consumidores são respeitados o Idec analisou a prestação de serviços das quatro principais empresas do ramo: Groupon, Peixe Urbano, Clickon e Groupalia.

O primeiro problema identificado foi o cadastro sem acesso ao contrato. De acordo com o idec, é direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os Termos e Condições de Uso (que têm a mesma função e validade de um contrato) e a Política de Privacidade dos sites de compras coletivas. Porém, para navegar no Groupon e no Peixe Urbano e ter acesso as regras de funcionamento, o internauta precisa cadastrar seu endereço eletrônico. Além disso, as duas empresas praticam o sistema opt-out para o cadastro, em que o consumidor compulsoriamente aceita as regras de prestação do serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. Caso discorde, deve procurar como se desligar daquelas regras, ou seja, optar por sair.

A utilização indevida de dados é praticada por três dos sites. A análise constatou que o Groupon, Peixe Urbano e Clickon compartilham os dados pessoais dos seus usuários cadastrados com terceiros para uso comercial e publicitário, sem identificar quem são eles, pratica que, de acordo com Guilherme Varella, advogado do Idec e responsável pela pesquisa, ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual massiva e abusiva, os chamados spams.

O Groupon, o Peixe Urbano, o Clickon e o Groupalia eximem-se da responsabilidade pelos produtos e serviços ofertados por eles. Todos apresentaram cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. Os sites atribuem a obrigação de reparar eventuais prejuízos apenas aos seus “parceiros” – fornecedores dos artigos divulgados -, colocando-se como meros “intermediários” do negócio. Mas de acordo com o artigo 18 do CDC eles respondem, obrigatoriamente, por qualquer problema ocorrido no processo de compra virtual. Dessa forma, as cláusulas contratuais que isentam sua obrigação são nulas, de acordo com o artigo 51, I e III, do CDC, e o consumidor tem o direito de exigir que os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos produtos ou serviços que comercializam.

Todos maquiaram descontos. O Idec constatou o inflacionamento do preço original de produtos e serviços em todas as empresas. No Groupon, o valor promocional informado para o produto pesquisado, declarava um desconto de 50%. Entretanto, de acordo com a apuração junto ao televendas do fornecedor o desconto oferecido pelo site de compras coletivas era , na verdade, de 33%, e não de 50%. O Idec também simulou a compra serviço cujo desconto promocional anunciado era de 95%. No entanto, a equipe da Revista do Idec verificou que o mesmo serviço contratado diretamente do estabelecimento tinha o preço bem mais baixo do que declarado na promoção anunciada no Grupon. Dessa forma, o desconto para quem comprasse o serviço pelo Groupon era de 62%, e não de 95%.

Já ao contatar o fornecedor do serviço oferecido pela Groupalia – um buffet de restaurante mexicano – O Idec verificou que o desconto de 60% oferecido pelo site é falso, já que o valor indicado como promocional é, na verdade, o preço real do serviço.

No Peixe Urbano, o problema é ainda mais grave. O site ofereceu um serviço de tratamento estético por R$ 129, e informou que o valor integral do pacote era R$ 2.050 (desconto de 94%). O Idec descobriu que o mesmo tratamento oferecido pelo Peixe Urbano sai por R$ 99. Ou seja, o valor integral real é menor do que o promocional divulgado pelo site, o que configura oferta falsa.

No Clickon, o problema é menos evidente, mas igualmente sério. A empresa informa que o valor integral de um aparelho de DVD automotivo é R$ 999. Com o desconto de 50% oferecido, fica por R$ 499. Porém, ao visitar o site da empresa fornecedora, constatamos que o preço de mercado do produto é R$ 599, e o desconto, assim, fica bem menor: apenas 17% (e não 50%, como o anunciado).

O advogado do Idec explica que com isso, as empresas incorrem em uma série de infrações, como veiculação de informação inadequada e confusa, e oferta incorreta, o que fere o artigo 31 do CDC. “Como os sites de compras coletivas são uma forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada publicidade enganosa, proibida pelo artigo 37 do CDC”, afirma.

O Groupon, Peixe Urbano e Clickon não informam adequadamente o direito de arrependimento e nem nas regras gerais para todas as ofertas nem nos Termos de Condições e Uso. Outro dado relevante referente a falta de informação é que nenhum dos sites informa de maneira visível canal de atendimento rápido e eficiente ao consumidor – SAC -, com interatividade direta, como telefone e chat. As opções dadas resumem-se às perguntas frequentes, com respostas pré-formatadas.

Todos os sites analisados não disponibilizam informações que identifiquem os Sites e fornecedores. Os sites de comércio eletrônico devem divulgar de maneira clara, precisa e suficiente, em sua página, informações essenciais a respeito de si próprios e sobre os fornecedores, como nome de registro, CNPJ, endereço físico e telefone para contato. “Esses dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, observa Varella. Em relação aos dados dos sites, em nenhum dos quatro pesquisados essas informações estão visíveis na homepage.

Por último, apesar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) ter proibido, no final de agosto, que sites de compras coletivas ofereçam cupons promocionais para tratamentos desenvolvidos por profissionais dessas áreas – como drenagem linfática, radiofrequência e aplicação de Manthus – por entender que a comercialização desses serviços sem a avaliação prévia de um especialista pode pôr em risco a saúde dos pacientes, a pesquisa do Idec observou que os tratamentos continuam sendo oferecidos indiscriminadamente – inclusive, os serviços cuja compra foi simulada no Groupon e no Peixe Urbano se enquadram na categoria proibida.

Fonte:  IDEC. Disponível em:  http://blog.direitodopovo.com.br/?p=3189