quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Transporte pode tornar-se direito social previsto na Constituição

A Câmara analisa proposta que prevê a inclusão do transporte no grupo de direitos sociais, destinados a todas as pessoas, estabelecidos pela Constituição Federal. O artigo 6º da Carta enumera aspectos relevantes da vida em sociedade. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 90/11, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP).

A Constituição hoje já institui outros 11 direitos: educação; saúde; alimentação; trabalho; moradia; lazer; segurança; previdência social; proteção à maternidade; proteção à infância; e assistência aos desamparados.

A inclusão do transporte nesse rol, segundo Erundina, deve garantir prioridade às políticas públicas do setor. “O transporte, notadamente o público, cumpre função social vital, uma vez que o maior ou menor acesso aos meios de transporte pode tornar-se determinante à própria emancipação social e o bem-estar daqueles segmentos que não possuem meios próprios de locomoção”, justificou.

Erundina ressalta que o artigo 6º já foi alterado duas vezes, por meio da Emenda nº 26, de 2000, que acresceu a moradia aos itens nele contemplados, e pela Emenda nº 64, de 2010, que introduziu a alimentação como direito social.

Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, o mérito da PEC será examinado por comissão especial e ela será votada em dois turnos pelo Plenário.


Fonte: Agencia Camara de Noticias. http://www2.camara.gov.br/agencia/

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Mariana Monteiro

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Direito à Saúde - STF analisará a possibilidade de fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso em que se discute a possibilidade do Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão se deu por unanimidade.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, "o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento". O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que remédios sem registro na Anvisa não precisam ser fornecidos pelo Estado. "Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal", ressaltou o relator do Recurso Extraordinário.
No recurso, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um doente grave não tem acesso ao tratamento compatível.
A autora afirma que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não é convincente, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, "a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis".
Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.
Fonte: RE 657.718 - http://www.conjur.com.br/2011-dez-02/stf-decidir-estado-fornecer-remedio-registro-anvisa

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Direitos e Deveres na troca dos presentes de Natal

De acordo com as estatísticas dos lojistas, 60% dos clientes trocam os presentes recebidos no Natal.
Entretanto, é preciso levar em consideração que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas somente têm obrigação de realizar a troca do produto quando houver vício ou defeito no produto e se o mesmo não for reparado pela assistência técnica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo produtos essenciais como geladeira, fogão, celular, etc, quando a troca deverá ser imediata. Ainda, poderá haver a troca quando o produto entregue pela loja é diferente daquele adquirido pelo consumidor.
Ainda assim, a maioria dos consumidores consegue realizar a troca de produtos que não tenham sido do agrado, ou do tamanho da pessoa (no caso de roupas e calçados), eis que as lojas normalmente utilizam o bom-senso e se comprometem a fazer a troca, utilizando-se, inclusive pós festas para atrair mais clientes. Nesses casos deve-se apresentar a nota fiscal e o produto.
Cabe destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 trinta tratando-se de fornecimento de produtos e/ou serviços não-duráveis e em 90 dias tratando-se de fornecimento de serviços e produtos duráveis.
Em havendo vício ou defeito no produto e o mesmo não sendo sanado, no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode escolher pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço.
Já nas compras efetuadas via internet a regra é diferente. Prevê o Código de Defesa do Consumidor que o produto comprado fora do estabelecimento comercial poderá ser devolvido no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento da mercadoria, e receber o dinheiro pago, inclusive o valor relativo ao frete.
Nesses casos o consumidor não precisa motivar a devolução, a qual pode ocorrer, inclusive, porque a mercadoria simplesmente não correspondeu às expectativas do mesmo.
Destarte, havendo necessidade de troca ou devolução de mercadorias, leve o produto acompanhado da nota fiscal. Em não sendo atendida a sua solicitação, procure os órgãos de defesa do consumidor e faça valer os seus direitos.




quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Tânia Defensora: Petição de advogado corintiano! kkkkkkkkkkkk

Tânia Defensora: Petição de advogado corintiano! kkkkkkkkkkkk



ESSELENTÍSSIMO MANO RESPONSÁVEL DA JUSTIÇA AQUI DA ÁREA

Eu, VANDERGLEISSON OLÍMPIO DOS SANTOS, pode ser mano Vander nas intimação (é como meus truta me chama, tá ligado?), se fazendo representar pelo meu chegado, Dr. Mano Clayton, adêva dos bom e estelionatário da hora, venho perante Vossa Magnitude interpor;

CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO ELIMINAR
Contra a polícia que invadiu o Bingo. Certo?

Bom, caso que o poblema é dois, perfeito? Eu se encontrava divertindo-me no Bingo do Bolacha. Tava alí bem belo, faceiro, quando derrepente entra os gambé tudo armado, e aí magnata... aí a casa caiu.
Maluco, tinha que vê! Não quiseram nem levá um léro. Reçalta-se que até tentei puchá uma conversa, na humildade, mas nada. Aí engrossaram e eu falei: "não embassa, doido! Não tá vendo que eu tô aqui me divertindo, mano? Cês entram como querem na bagaça, sem bater, e zoa com o barato todo aí, dos meu?"
Mas não adiantou nada. Chegaram passando geral, levaram tudo. Foi as máquina de fliper, foi caça-níkeu, e o pior: foi tudo as cautela!!!! E é aí queu chego nos finalmente. Só entrei com esta ação cautelar, por um motivo: eu quero minha cautela de vorta!

Ah, fala sério! Manos vacilão, pá e tal. Faz 12 ano que eu jogo no Bingo do Bolacha e nunca ganhei nem caneta de vale brinde. Aí no dia queu fécho os baguio alí, grito BINGOOO, entra os gambé e passa geral! Cume qui é mano.
Cadê a justiça? Foi eu que comprei a cautela. E agora?
Tá certo queu meio que se exaltei um pouco umas hora lá e disse pros home: "aí, mano, aqui tem pra trocá", "sai quicando que o barato é meu, maluco!"
É, tentei me impor e só levei uns tapaço de mão aberta.
Mas isso não é motivo pra levá meu jogo (e premiado!).

DOS PEDIDO

Assim, dessa forma e posto isso, só venho pedir de vorta minha cautela premiada qué preu buscá o prêmio lá co Bolacha. Pô, na miúda, só entre a gente, magnata: adianta o lado aí, sem ouví os gambé (esnaudita autera partys). É porque se ficá embassando muito, o Bolacha é capaz de fugir com a minha grana e sabe cumé, como dizia um chegado meu, gente boa pra cacete (o mano Menudo, o Sr. conhece?): "camarão que dorme a onda leva".

Caso Vossa Meritríssima não queira acatar minha eliminar, se digne a bater um fio pro Lula, pra que ele devorva a grana queu gastei na cautela, corrigido e em ficha de fliper. No Space Invaders, de preferência.

Certo? Então era isso.

Esperando que entenda meus lado, Pede deferimento.

p.p. Dr. Mano Clayton, OAB 1.115.717, CREA 489.548, CRM 225.469, CRC18.985, CRECI 321.652.


Fonte:  http://taniadefensora.blogspot.com/2008/01/petio-de-advogado-corintiano.html