segunda-feira, 30 de maio de 2011

FORMAS DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em virtude de que o inadimplemento da prestação alimentar não acarreta mera redução do patrimônio, mas risco à própria sobrevivência do credor de alimentos, o sistema processual preocupou-se em dotar o crédito alimentar de procedimentos mais ágeis destinados à satisfação do credor, quais sejam:
a) Desconto em Folha
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, sujeito às legislações trabalhistas, beneficiários da Previdência Social, com a finalidade de tornar mais ágil e segura a execução, dispensam-se formalismos e excepciona-se a regra da impenhorabilidade de salários, com fins à satisfação dos alimentandos.
O desconto em folha de pagamento possui grande eficácia, em função de que os valores são descontados diretamente na folha de pagamentos do devedor e depositados na conta do credor.
b) Desconto em Renda
Quando não se conseguir a execução do encargo por meio de desconto em folha, o montante pode ser deduzido de aluguéis de prédios ou outros rendimentos que porventura disponha o devedor.
O desconto em renda, assim como o desconto em folha, sobrepõe-se às demais formas de execução, sendo prioritária a benefício do alimentando pela sua eficiência prática. É cabível para a efetivação de qualquer forma de alimento, seja provisional, provisório ou definitivo, seja legítimo, indenizativo ou convencional, seja pretérito ou futuro.
c) Expropriação de Bens
A expropriação pode ser efetivada sobre qualquer bem do devedor, com exceção das restrições estabelecidas em lei, seja ele móvel ou imóvel, desde que satisfaçam a pretensão do credor. Responderão para o cumprimento da obrigação, através da penhora e alienação dos bens do alimentante, cujo valor em moeda é transmitido ao alimentando.
Atualmente, devido à celeridade processual que as demandas alimentícias exigem, é de grande eficácia a penhora on-line, realizada diretamente na conta corrente do executado, com a finalidade de satisfazer o débito.
d) Coação Pessoal
Como medida extrema, temos a coação pessoal para pagamento dos alimentos, disposta no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.
Assim, ocorrendo inadimplemento da obrigação alimentar, o juiz determinará a citação do devedor para, no prazo de três dias pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser preso.
Entretanto, é possível o uso desta modalidade de execução apenas para cobrar as três últimas prestações ocorridas antes da propositura da ação e as que se vencerem no curso do processo.
Somente terá aplicação a prisão civil por dívida quando o descumprimento alimentar for involuntário e inescusável. Ocorrendo o descumprimento por legítima defesa ou tendo causa involuntária, como casos de força maior ou caso fortuito, não poderá ser decretada a prisão civil do devedor. Entretanto, tal impossibilidade de pagamento não tem caráter exoneratório, apenas suspende a pena de prisão, mantendo-se na íntegra a obrigação de pagar os alimentos.

terça-feira, 24 de maio de 2011

DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS ANTES DA DATA PACTUADA É FATO GERADOR DE DANO MORAL

O cheque é ordem de pagamento à vista, ou seja, a partir do momento que é emitido sua data já nasce vencida. Contudo, é prática habitual o uso do cheque com o intuito de ampliar o prazo de pagamento, na forma de pré-datado ou pós-datado. Assim, na data da sua assinatura, coloca-se a data futura na qual o título deverá ser apresentado ao sacado, isto é, ao banco ou instituição financeira.
Apesar da reiterada prática de emitir cheques pós-datados, não há autorização legal para seu uso, em função do artigo 32 da Lei do cheque (7.357/85), a qual dispõe:
Art.32 “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único: O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 370, baseando-se no princípio da boa-fé entre as partes, dispondo que “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Portanto, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a depositá-lo nas datas que foram combinadas.
Note-se que, o pagamento deste título de crédito, antes da data acordada, pode trazer conseqüências negativas ao correntista, como: devolução do cheque por falta de provisão de fundos; inscrição do emitente no serviço de proteção ao crédito (SPC); recusa de fornecimento de talonário pela instituição de crédito; utilização do cheque especial com juros elevados; ou, até mesmo, o encerramento da conta.
Segundo entendimento do STJ a recusa do pagamento de cheque por falta de fundos, causa sérios constrangimentos ao emitente, o que resulta da experiência comum e independe de prova. Sobre o tema o Ministro aposentado Eduardo Ribeiro manifestou-se no seguinte sentido: "Muito embora não haja notícia do registro do nome da autora em entidades de proteção ao crédito, nem qualquer restrição a ela imposta em função da atitude culposa da ré, a simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios com os dissabores a isso inerentes. Ademais, o fato há de ficar registrado junto à instituição financeira".
Dessa forma, diante da inegável e também admitida prática de venda a prazo, por meio de cheques pós-datados, quando o título for apresentado no banco antes do prazo e devolvido, certamente acarretará danos morais para o correntista/emitente, os quais deverão ser ressarcidos e calculados de forma que o ofensor reflita sobre o ato que acarretou o prejuízo moral.
A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados, podendo ser feito, inclusive, no verso do cheque.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

FORMA ABUSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDAS É FATO GERADOR DE DANO MORAL

O credor tem direito de cobrar dívidas pendentes, protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores
além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.
 
Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela Lei, ou seja, o direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.
Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.
O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.
Este tipo de atitude é considerado crime conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, citado a seguir:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

É comum os credores contratarem empresas de cobrança as quais  ligam várias vezes por dia, seja para o telefone residencial, celular, de vizinhos, de amigos, do trabalho, às vezes até na hora do almoço, na parte da noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor.
Se isso ocorrer, primeiramente, deve-se fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.
Posteriormente, deve-se procurar um advogado de sua confiança para entrar requerer a devida reparação judicial, informando todos os fatos ocorridos, com pedido de  multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando-lhe constrangimento, bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais e materiais, se for o caso.
Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas, cabendo indenização, nesse caso, por danos materiais e morais.
A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explícita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança.
Portanto, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, causando ao devedor situações vexatórias, o mesmo deve buscar seus direitos e indenização justa para o caso.

Referência: http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=11343, acesso em 15 mai. 2011.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR PELO STF


Data de 05 de maio do corrente a decisão onde o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à inclusão dos casais homossexuais no regime jurídico da união estável.
A partir desta decisão, a união homoafetiva é elevada ao mesmo patamar das demais entidades familiares já reconhecidas pela nossa Constituição Federal, onde o casamento é a mais tradicional delas, seguida pela união estável, pelas famílias monoparentais.
Nas palavras da ministra Ellen Gracie, "O reconhecimento, portanto, pelo tribunal, hoje, desses direitos, responde a um grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida".
Vale citar, ainda, as palavras do Ministro Ayres Britto, que ao referir-se à família, a define como “a mais próxima, íntima, natural, imediata, carinhosa, confiável e prolongada forma de agregação humana (...) Ambiente primaz, acresça-se, de uma convivência empiricamente instaurada por iniciativa de pessoas que se vêem tomadas da mais qualificada das empatias, porque envolta numa atmosfera de afetividade, aconchego habitacional, concreta admiração ético-espiritual e propósito de felicidade tão emparceiradamente experimentada quanto distendida no tempo e à vista de todos (...). Assim, a família teria que receber mesmo a mais dilatada conceituação jurídica e a mais extensa rede de proteção constitucional”.
Deveras, não foi outro o entendimento do STF quando decidiu alargar à união homoafetiva o conceito de família, visto que, o reconhecimento de entidade familiar deve se dar, não com base no gênero(homem-mulher), mas com base em uma relação qualificada, baseada no amor, afeto e respeito mútuo entre os pares.
Quanto aos direitos, consequentemente, aos casais homoafetivos deverão ser assegurados os mesmos direitos que assistem os heteroafetivos quando em união estável, por exemplo: direito de registrar em cartório a união homoafetiva;  direitos previdenciários (requisição de pensão no INSS ou em empresas de previdência no caso de morte do companheiro ou companheira); acesso à herança de seu companheiro em caso de morte; inclusão como dependentes nos planos de saúde; adoção de filhos e registro em seus nomes; declaração conjunta, se assim desejar, de imposto de renda; requisição de pensão alimentícia, dentre outros.
Se algum dos direitos não for reconhecido por órgãos ou empresas, a decisão do STF estará sendo descumprida e o casal deve recorrer à Justiça, onde serão submetidos às mesmas obrigações e cautelas impostas para os casais heterossexuais no reconhecimento dos direitos e deveres do regime de união estável. heterossexuais no reconhecimento dos direitos e deveres do regime de união estável.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO SEM JUSTA CAUSA


Genericamente, quando da rescisão sem justa causa, de contrato de trabalho sem prazo determinado, o empregado terá direitos, os quais devem ser exigidos judicialmente, caso não cumpridos pelo empregador.
Inicialmente, cabe salientar que todo o trabalhador tem direito à Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro até o último dia de trabalho.
Quanto às verbas, basicamente ter-se-á aviso prévio trabalhado ou indenizado (quando trabalhado, o empregado terá direito à redução diária de 2h, com a finalidade de procurar outra colocação no mercado de trabalho ou optativamente terá o tempo trabalhado do aviso reduzido); saldo de salários; férias vencidas se tiver e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º. Salário = gratificação natalina, vencidas e/ou proporcional; saque do FGTS, acrescido da multa de 40%; liberação das guias de seguro-desemprego, o qual poderá ser requerido pelo empregado que possua mais de seis meses de trabalho.
Devem ser observados rigorosamente o pagamento de verbas em atraso, se houver, e ainda, cada particularidade referente a valores eventualmente devidos em função de salário família, comissões, gratificações, horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e outros que porventura decorram de convenções ou instrumentos coletivos de trabalho.
Ressalta-se que, caso o empregado sinta-se prejudicado, o mesmo poderá requerer judicialmente os valores devidos, com prazo de prescrição de (02) dois anos após a rescisão, limitando-se às ocorrências dos últimos (05) anos.
Destarte, para o esclarecimento de mais dúvidas, procure-nos que estaremos à disposição para analisar o seu caso.