quarta-feira, 22 de junho de 2011

Novas Normas para Empregados Domésticos à Vista

A  Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovou nesta quinta-feira, 16/06, regras que devem ser adotadas por todos os países-membros da organização com relação aos direitos dos trabalhadores domésticos, inclusive o Brasil.
O texto define trabalho doméstico como todo tipo de trabalho realizado em uma ou mais casas e trabalhador doméstico toda aquela pessoa que realize um trabalho doméstico dentro de uma relação de trabalho.
O texto da convenção também determina que os Estados que adotarem as novas regras terão que garantir o direito à liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento do direito à negociação coletiva.
Além disso, a OIT também pede que os países que ratifiquem a convenção eliminem todas as formas de trabalho forçado, de trabalho infantil doméstico e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de ocupação.
Os países também devem assegurar aos trabalhadores domésticos os mesmos direitos ou direitos equivalentes aos de outras categorias e permitir a possibilidade de o empregador e o empregado negociarem se o trabalhador residirá no local de trabalho ou não, e que, caso resida, não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, nem a acompanhar membros da família durante os períodos de folga semanal ou durante as férias do trabalhador.
Outra regra aprovada na convenção é o direito do trabalhador manter consigo seus documentos de identificação e seu passaporte. A convenção recomenda ainda aos Estados-Membros da OIT que fixem uma idade mínima para o trabalho doméstico, seguindo a legislação nacional.
No caso de trabalhadores menores de 18 anos e que tenham a idade mínima para trabalhar, a OIT sugere que seja assegurado tempo para estudo e que esse trabalho não comprometa a possibilidade de o trabalhador alcançar uma formação de nível superior, nem uma formação profissional.
Entre as recomendações da Convenção da OIT estão ainda: informar os trabalhadores domésticos sobre a condição de emprego a que serão submetidos, se possível na forma de contrato de trabalho; garantia do mesmo número de horas de trabalho de outras categorias; assegurar aos trabalhadores domésticos um regime de salário mínimo e que essa remuneração não tenha diferenciação entre os sexos; que eles não sejam submetidos a práticas abusivas pelos empregadores.
Pelas normas da OIT, a convenção terá validade depois que dois países a ratificarem. De acordo com estimativas recentes da organização, o número de trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas.
Porém, os especialistas acreditam que, por este trabalho ser feito sem registro em alguns casos, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas.
Nos países em desenvolvimento, os trabalhadores domésticos representam de 4% a 12% dos trabalhadores assalariados. Cerca de 93% deles são mulheres e meninas e muitos são migrantes.

Fonte: http://www.atarde.com.br/brasil/noticia.jsf?id=5735674

sexta-feira, 17 de junho de 2011

União estável – Breves Linhas sobre Direitos e Deveres dos conviventes

De acordo com o artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por outro lado, o artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 1º da Lei 9.278/96 enunciam os requisitos indispensáveis à constituição da união estável, quais sejam: homem e mulher (a convivência homossexual ainda não está disciplinada em Lei), convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família.
Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito à pensão alimentícia àquele que dela necessitar. No caso de dissolução da união estável a guarda dos filhos deve ficar com quem tem melhores condições, respeitando-se o princípio do melhor interesse do menor.
Quanto ao patrimônio, em caso de dissolução da união estável, os bens adquiridos durante a constância da mesma, em comum esforço, deverão ser partilhados em igual proporção.
Quanto aos bens adquiridos antes da união, ou mesmo aqueles decorrentes de herança, doação, etc, não decorrendo de comum esforço das partes, pertence àquele que o possui.
Em sendo dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver e não constituir nova união sobre o imóvel destinado à residência da família.
Em não havendo contrato escrito entre as partes, guarda-se a lógica da sucessão para os casamentos do regime parcial de bens, ou seja, o cônjuge supérstite terá direito à meação relativamente aos bens comuns.
Ainda, participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, após a retirada da meação, tendo direito a uma quota equivalente (concorrendo com filho comum) ou a metade (concorrendo com filho exclusivo do "de cujus"); se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes ou colaterais até o quarto grau), terá direito a um terço do total da herança. Não havendo parentes sucessíveis, defere-se a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente.
Melhor observando, os bens adquiridos antes da constituição da união estável serão herdados, em sua totalidade, pelos filhos do falecido. Não havendo filhos, o companheiro do “de cujus” concorre com outros parentes, tendo, nesse caso, direito a 1/3 do total da herança. Não havendo parentes sucessíveis, o companheiro supérstite terá direito a toda a herança.
Há que se salientar que não se está levando em consideração a existência de testamento, na qual o “de cujus” pode dispor de metade da herança, no caso de haver herdeiros necessários.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

CIRURGIA REALIZADA EM JOELHO ERRADO DE PACIENTE GERA DANO MORAL

Em recente decisão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação nº 70042169748), um hospital pertencente à Comarca de Caxias do Sul – RS, foi condenado a indenizar paciente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em função de falha na prestação de serviço, uma vez que realizou cirurgia no joelho errado da paciente. Ou seja, a paciente teve o joelho esquerdo operado e, posteriormente, constatado o erro, foi operado o joelho direito da mesma.
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça entenderam que houve violação do dever de preservação da incolumidade da paciente, diretamente relacionado com os serviços prestados pela entidade hospitalar, decorrentes de falha prestada pelo serviço hospitalar, caracterizada pela negligência no atendimento pré-operatório da paciente.
Assim, em função de que toda a preparação da paciente para a cirurgia foi feita pela equipe de funcionários do nosocômio, decorre daí a responsabilidade deste.
Ressalta-se que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de hospitais, entidades de saúde e congêneres é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Destarte, sobrevindo dano à paciente, como no caso em questão, em face de falha no dever de cuidado objetivo, que impõe a observância da devida cautela, da atenção ou da diligência necessárias a fim de que determinado ato não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, há que se impor a devida indenização.
Há que se observar que em face de tal decisão foi interposto Recurso Especial, o qual aguarda o regular trâmite e julgamento.