quinta-feira, 28 de julho de 2011

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO TETO: Informações já estão disponíveis na internet e Central 135 e Beneficiários podem saber se têm direito ou não à revisão

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 já podem saber se têm direito à revisão do teto previdenciário. A consulta já está disponível na página do Ministério da Previdência Social e na Central 135.
Os beneficiários deverão informar o número de benefício, o CPF, a data de nascimento e o nome completo para saber se foram ou não selecionados para a revisão. Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios decorrentes.
Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.
Os que tiverem saldo a receber terão os valores incorporados ao salário de benefício no pagamento de agosto, que será depositado nos cinco primeiros dias úteis de setembro. As informações sobre os valores atrasados serão disponibilizadas posteriormente.
Atrasados - Segundo acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pagamento dos atrasados será feito em quatro datas: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.
Nem todos os beneficiários que tiveram benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 têm direito à revisão pelo teto.
Foram identificados 601.553 benefícios limitados ao teto naquele período. Desses, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e não produzirão impacto financeiro; em 277.116 não há diferenças a serem pagas e em 131.161 há um passivo a ser pago.
117.135 benefícios ativos serão reajustados a partir da folha de agosto, que, para esses beneficiários, é paga nos cinco primeiros dias úteis de setembro.
O passivo atinge 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão.

terça-feira, 19 de julho de 2011

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXVI “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
O Código de Processo Civil também tratou de regular a matéria quando em seu artigo 649, inciso VIII, dispôs que “a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família”, é absolutamente impenhorável.
Por outro lado, a Lei 8.629/93 em seu artigo 4º inciso II define como pequena propriedade rural, “o imóvel de área rural compreendido entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais”, sendo os módulos fiscais definidos pelo Incra, variando em cada município.
Destarte, louvável a legislação ora apresentada, eis que visa proteger devedores, mormente humildes agricultores.
Assim, ainda que oferecido em hipoteca, a pequena propriedade rural trabalhada pela família não constitui bem expropriável para pagamentos de dívidas decorrentes de sua atividade produtiva.
Não é outro o entendimento do Desembargador Claudio Augusto Rosa Lopes Nunes, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando na Apelação nº 70021735543, defende que A pequena propriedade rural, de onde é retirado o sustento da família do devedor é impenhorável, ainda que ela tenha sido dada em hipoteca”.
Nesse mesmo sentido, é a posição do Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, quando na Apelação Cível Nº 70036370831 decidiu que “Nos termos do inc. XXVI do art. 5° da Constituição da República, a pequena propriedade rural é impassível de penhora em decorrência de dívidas contraídas para o fomento da atividade produtiva. O fato de os devedores terem dado o bem em garantia hipotecária e o indicado à penhora não afasta a impenhorabilidade. A exceção à impenhorabilidade do bem de família contida no inc. V do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990 deve ser interpretada conforme a Constituição, é dizer, não se aplica aos imóveis hipotecados que se enquadram no conceito de pequena propriedade rural”.
Nesses casos, entende-se como inexistente a hipoteca efetuada sobre imóveis que se enquadram na categoria supra, agindo a legislação como meio de proteção da dignidade dos agricultores mais humildes.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Cliente de quadra de futebol que teve carro furtado deve ser indenizado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação imposta a empresa Tonhão Futebol Society, culpada por furto de veículo no estacionamento do estabelecimento esportivo. O autor receberá R$ 13 mil, a título de danos materiais, em valores atualizados. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de Navegantes.

   O fato ocorreu na noite 21 de fevereiro de 2005. Após jogar futebol com amigos, em um dos campos da empresa, o autor dirigiu-se até o estacionamento, quando percebeu que seu automóvel Gol 1997, havia sido subtraído. Em razão do crime, decidiu ir à Justiça buscar reparo material, já que esse seria o segundo furto realizado naquele local.

   A ré, inconformada com o veredicto de 1º Grau, alegou ao TJ que não houve comprovação de que o delito ocorreu nas em suas dependências, bem como não possuir responsabilidade pela segurança dos veículos ali estacionados.

   O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, refutou a tese da apelante. O magistrado destacou que o próprio proprietário da Tonhão havia confirmado que o delito ocorrera em seu terreno, além de ter admitido que o carro de um dos sócios também fora furtado no local.

   O estacionamento de veículos oferecido por estabelecimento comercial, com a finalidade de captação de clientela, equipara-se ao contrato de depósito. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Na hipótese, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial depositário se insere na modalidade de culpa in vigilando, porque lhe incumbe o dever de segurança dos veículos guardados, explicou o relator, ao negar provimento ao apelo. A decisão foi unânime.

Fonte: Apelação Cível nº 2008.038993-1 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo disponibilizado em: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=74947

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Banco e empregador são condenados por retirar dinheiro da conta de ex- empregado

A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S/A (Banco Múltiplo) terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00, retirados indevidamente de sua conta bancária, a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a 1ª Turma do TST, comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.
O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões, em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.
A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.
Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao TRT4 (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. "Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador", destacou o Tribunal Regional do Trabalho. "Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas", registra o acórdão regional.
As empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, novamente sem sucesso. O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntária ou culposa, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. "Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa", afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Recurso de Revista nº 112200-15.2008.5.04.0007 e Jornal da Ordem on line, disponível em http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=22369.

terça-feira, 5 de julho de 2011

ILEGALIDADES COMETIDAS PELAS REVENDEDORAS E PELAS FINANCIADORAS DE VEÍCULOS

TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: O Banco Central desde Abril de 2008 suspendeu a cobrança da taxa de abertura de crédito. Mas essa taxa continua sendo cobrada pelas concessionárias na hora de fechar negócio.
Outra taxa suspensa pelo Banco Central mais recentemente foi a cobrança de emissão do boleto bancário, outro assalto no bolso do consumidor.
Paga-se até R$4,99 por cada folha deste carnê! Se o consumidor quitar um veículo em 60 parcelas, por exemplo, irá pagar a bagatela de R$ 299,40 por um carnê!
As lojas praticam vários métodos para enrolar o consumidor na hora da compra, inclusive negociando a taxa livremente, como se estivesse ajudando o cliente!
A antiga taxa de abertura de crédito é agora chamada de taxa de efetivação de cadastro, para mais uma vez enrolar o cliente na hora da compra.
Essa taxa segundo o Banco Central tem que ser arcada pelo banco que está negociando o financiamento e não pelo consumidor.
Nos dois casos, quem se sentir lesado pela cobrança indevida, deve entrar na justiça para poder ser ressarcido pelos valores cobrados. No caso, geralmente o valor é recebido em dobro.
Então, fique atento na hora de fechar negócio e outras promessas de vendedor que sempre ocorrem em todas as revendas de automóveis e, mesmo após ter fechado o negócio, caso sinta-se lesado procure um advogado de sua confiança, para ajuizar uma AÇÃO REVISIONAL, onde estarão garantidos seus direitos, conforme as últimas decisões do TJRS:  PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO FINANCIADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEICULO, DIREITO A CONSIGNAR EM JUIZO O VALOR LEGAL DA PARCELA, DIREITO A ENCARGOS DE 1%AM + IGP-M SOBRE O VALOR FINANCIADO.