terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Defesa do Consumidor divulga ranking dos setores e empresas que mais receberam reclamações em 2011


Publicação do Ministério da Justiça traz balanço de 1,6 milhão de reclamações

O Boletim do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) do Ministério da Justiça consolida e analisa informações sobre as demandas apresentadas no último ano aos órgãos públicos de defesa do consumidor integrados ao Sistema. Mais de 1,6 milhões de atendimentos foram realizados através de serviços mantidos por órgãos de defesa do consumidor (Procons) em 23 estados e no Distrito Federal. São 346 locais espalhados por 212 cidades brasileiras.

O Boletim informa as principais áreas da economia que levaram os consumidores a procurarem as instituições e os principais problemas enfrentados. Os setores da economia que mais geraram demandas são: cartão de crédito (9,21%), telefonia celular (7,99%), banco comercial (7,26%), telefonia fixa (5,56%) e aparelho celular (5,44%). 

Neste universo, o principal problema que leva o consumidor brasileiro a procurar o Procon são as cobranças, cerca de 35,46%, e as reclamações são por conta da falta de informação sobre valores, cobranças duplicadas e outros problemas. Em segundo lugar, com 19,99%, há problemas com ofertas, depois tem 11,62% com contratações (alterações unilaterais, descumprimento de ofertas e enganos em peças publicitárias) e 11,19% com qualidade (vício, defeitos e garantias de produtos).

Objetivos - “Além de dar transparência ao trabalho de atendimento ao consumidor realizado pelos Procons, o boletim também tem como objetivo incentivar o mercado a aprimorar a qualidade de seu atendimento e o respeito ao consumidor”, afirma a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Juliana Pereira. 

A publicação permite ao consumidor verificar os principais problemas de consumo e serve como orientação na escolha de produtos e serviços; dá transparência do atendimento ao consumidor realizado pelos Procons integrados ao SINDEC; incentiva o mercado a melhorar a do atendimento e oferecer respeito ao consumidor; e, ainda, garante o permanente controle social sobre o mercado de consumo, com vistas a seu aperfeiçoamento. 

Boletim - O Boletim SINDEC é elaborado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br). O DPDC é um organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). As atribuições do Departamento, além da visibilidade aos dados recolhidos pelo SINDEC, abrangem o incentivo e apoio à formação de órgãos e entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.


Defesa do Consumidor divulga ranking dos setores e empresas que mais receberam reclamações em 2011

http://www.secom.gov.br/sobre-a-secom/nucleo-de-comunicacao-publica/copy_of_em-questao-1/edicoes-anteriores/janeiro-2012/boletim-1450-16.01/defesa-do-consumidor-divulga-ranking-dos-setores-e-empresas-que-mais-receberam-reclamacoes-em-2011/image/image_view_fullscreen

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Dono de balneário condenado a pagar dano moral

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o proprietário do balneário Cascalho, da localidade de Porto Maratá, no interior do Município de Pareci Novo, no Rio Grande do Sul, ao pagamento de dano moral à mãe de adolescente vítima de afogamento no local, em novembro de 2005. O pagamento foi fixado em R$ 25 mil, corrigidos a partir da decisão.

A mãe do jovem entrou na Justiça contra o Município e o proprietário da área para receber indenização pelo falecimento da vítima, à época adolescente. A Justiça de 1º grau considerou que o Município não poderia responder pelos fatos, pois não era responsável pelo estabelecimento, que funcionava sem alvará. No mérito, julgou improcedente o pedido em relação ao proprietário.

Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação
Para a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, é de se reconhecer o dano moral, tendo em vista que o fato, a toda evidência, causou dor, sofrimento e abalo na harmonia psíquica da mãe, privada precocemente de sua companhia. Considerou que é desnecessária a comprovação do sofrimento dos familiares da vítima, visto que o dano moral deriva inexoravelmente do próprio fato.

Afirmou ainda a julgadora que a partir do momento que cobrou ingresso dos menores, mesmo não sendo ainda a temporada de veraneio, tornou-se responsável pelos danos ocasionados a estes, ainda mais por ter agido com negligência, deixando os menores adentrarem no rio sem que houvesse a devida proteção por salva-vidas e boias.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto da relatora.

AC 70043394485

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

STJ confirma direito a vencimentos integrais aos servidores do fisco que queiram ser candidatos a cargos elegíveis

Em 18/08/2011
  Fonte: http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=18226
O Ministro do STJ, Castro Meira, relator do recurso especial nº 1.20.255 – SE, que recorre contra a exclusão dos valores propter laborem, da composição dos vencimentos, quando do afastamento para fins eleitorais, de servidores do Grupo TAF confirmou, em sua decisão, o direito de percepção dos vencimentos integrais, exceto as gratificações de caráter propter laborem, por serem estas devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90.
 
Embora tenha sido negado o recurso, a decisão vem corrigir a grande distorção havida entre os servidores do fisco e os demais servidores públicos, fazendo retornar a isonomia no tratamento daqueles que queiram se candidatar a cargos elegíveis, em todo o país.
 
Abaixo, o teor da decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.255 - SE (2010/0120723-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUILHERME SOBRAL SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. LICENÇA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. NÃO INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PROPTER LABOREM. 1. É possível a percepção de vencimentos integrais por agente fiscal de rendas durante o período de afastamento para concorrer a pleito municipal. A única restrição é que durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FISCAIS. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 1. A concessão de licença para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo da remuneração, obsta o acesso dos servidores fiscais a cargos eletivos, violando o direito constitucionalmente garantido de sufrágio universal, bem como é uma ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que prevê a manutenção da remuneração para os demais servidores. 2. Concessão da ordem (e-STJ fl. 142). Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Sergipe foram rejeitados (e-STJ fl. 175). Na insurgência recursal o recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta como violado o art. 1º, IV, "a", V, "a", VI e VII, "a " e II, "d" da Lei Complementar 64/90. Aduz que aos servidores do fisco não é permitido o afastamento remunerado para concorrer a pleito eleitoral. Sustenta que "aos referidos servidores não é aplicável a mesma regra do servidor público em geral estabelecidas no artigo 1º, inciso II, letra "d" da mesma lei." (e-STJ fl. 192). As contra-razões não foram ofertadas (e-STJ fl. 232). Admitido o apelo especial (e-STJ fl. 233-235), subiram os autos. É o relatório.
Passo a decidir. A questão posta a deslinde é a da percepção de remuneração dos servidores do fisco que se afastam de seus cargos para concorrer a pleito eleitoral. Para melhor exame do tema, cabe reproduzir excertos do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa: Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática que deferiu a medida liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0106/2008, determinando que a autoridade coatora se abstenha de suspender o pagamento dos vencimentos dos impetrantes, enquanto os mesmos estiverem afastados de suas atividades para que concorram a cargo eletivo. [...]
 No que tange à alegação de inexistência de norma que assegure a percepção de qualquer vantagem remunerada aos servidores do fisco, quando da concessão de licença para que concorram a cargo eletivo, não vislumbro fundamento plausível para modificação da decisão monocrática por mim proferida, uma vez que o recorrente nada trouxe de novo que pudesse alterar o meu posicionamento anterior. Nesse contexto, passo a adotar as mesmas razões exaradas na decisão monocrática de fls. 21/24, vejamos: "Inobstante tal previsão, à primeira vista, entendo que isso não denota que a referida regra eleitoral possa negar a remuneração ao servidor fiscal afastado, uma vez que estaria ferindo o princípio da isonomia, já que prevê a manutenção da remuneração dos demais servidores. Além disso, também estaria violando o direito constitucionalmente garantido de sufrágio, já que estaria impedindo os servidores do fisco de exercerem seu direito de cidadania. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PLEITO MUNICIPAL. 1. É POSSÍVEL A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS POR AGENTE FISCAL DE RENDAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CONCORRER A PLEITO MUNICIPAL. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 58129/SP, Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA DO STJ, DJ 19.05.1997). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. REMUNERAÇÃO. 1. O servidor fazendário, ou qualquer outro, tem direito ao afastamento do cargo, sem prejuízo da remuneração, para concorrer a cargo eletivo. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AP nº 70019163062, Relator DES. ARAKEN DE ASSIS, DJ 05/09/2007)" Ante o expendido, não merecendo prosperar a pretensão do Agravante, voto pelo conhecimento do agravo, porém, para lhe negar provimento, com a manutenção da decisão fustigada. (e-STJ fl. 60 e 65-66). O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento reinante nesta Corte no sentido de que é possível a percepção de vencimentos integrais por agente fiscal de rendas durante o período de afastamento para concorrer a pleito municipal. A única restrição é que durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90. Nesse toar, os seguintes acórdãos: SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PLEITO MUNICIPAL. 1. É possível a percepção de vencimentos integrais por agente fiscal de rendas durante o período de afastamento para concorrer a pleito municipal. 2. Recurso não conhecido (REsp 58.129/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 19.05.97). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. VENCIMENTOS INTEGRAIS. NÃO INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90. 2. Recurso especial provido em parte (REsp 714.843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.10.09); Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de agosto de 2011. Ministro Castro Meira Relator




Autoria: Diretoria para Assuntos Técnicos e Comunicação

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Mãe e filho agredidos por PM serão indenizados

O Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar R$ 3 mil, cada um, mãe e filho agredidos por Policial Militar em um hospital de Cruz Alta. A agressão teria sido motivada porque a mulher pediu ao PM que falasse mais baixo.

O fato ocorreu no dia 14/11/2006. O policial estava realizando custódia de apenada no hospital e, após a troca de turno, conversava com colegas. A mulher teria pedido que ele falasse mais baixo e o agressor, em resposta, chamou-a de puta, vagabunda e vadia e mandou que saísse dali. Conforme os autores da ação, o PM ainda deu tapas e puxões de cabelo na vítima sendo que seu filho, ao intervir, foi agredido também.

No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o policial não estava em serviço no momento das agressões. No entendimento do magistrado da Comarca de Cruz Alta, o Estado não poderia ser responsabilizado.

Em recurso, os autores alegaram que o agressor estava em serviço no momento. Ressaltaram ainda que o MinistérioPúblico Militar denunciou-o e o PM foi condenado pela Justiça Militar, em razão dos fatos ocorridos.

Citando parecer do Procurador de Justiça Juan Carlos Durán, o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana considerou que cabe a responsabilização cível do Estado. Apesar de ter terminado seu turno de custódia, o PM havia mudado para outro serviço, o de policiamento externo em viatura. Além disso, considerou que a suposta existência de troca de turno diz respeito à relação jurídica existente entre o Ente Público e o seu agente, e não às vítimas da agressão.
 
Concluiu que não pode ser exigido dos autores que ajuizassem a ação contra o PM, já que, no momento dos fatos, o policial estava fardado e nenhuma circunstância indicava que ele não estivesse em serviço. Dessa forma, determinou o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 3 mil para cada um.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Da decisão, ocorrida no dia 23/11, o Estado do RS interpôs Embargos de Declaração, que ainda não foi julgado.

Apelação Cível nº 70045058112


Texto: Mariane Souza de QuadrosAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 03/01/2012 08:31