LEI BRITTO - Professsores

REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI BRITO E EFETIVADO JUDICIALMENTE PELO MAGISTÉRIO ESTADUAL DEVE SER ESTENDIDO À PARCELA AUTÔNOMA:
O reajuste concedido pela Lei Brito (Lei 10.395/2005) e garantido judicialmente pelos funcionários públicos estaduais do Rio Grande do Sul, deve ser estendido à parcela autônoma, não incorporada ao vencimento básico, recebida pelo magistério estadual, conforme Lei nº 9.934/93.
Este tem sido o entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  no que se refere às ações impetradas em face do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de reconhecer o  direito de reajustamento também da parcela autônoma, pelos índices legalizados pela conhecida Lei Brito.
Portanto, cabe a todos os integrantes do magistério estadual reivindicar seus direitos, procurando advogados de sua confiança e ingressando com as referidas ações, a fim de ver garantidos os seus direitos relativamente aos últimos cinco anos (período não coberto pela prescrição), e implantados em suas folhas de pagamento os períodos vincendos.