SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNRURAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE:
Em recente decisão (RE 363852), o Plenário do STF, em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do Artigo 1º. Da lei 8.540/92, que previa o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural (PECUÁRIA E/OU AGRICOLA), de empresas rurais e de empregadores pessoas naturais.
A decisão do STF alem de desobrigar a retenção e o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta de comercialização destes produtores, ainda enseja a possibilidade de buscar retroativamente o ressarcimento dos valores já recolhidos indevidamente, todavia, a decisão não se estende automaticamente a todos os produtores, alcança somente os Autores daquela ação.
Todos aqueles produtores rurais que não são SEGURADOS ESPECIAIS – AGRICULTURA FAMILIAR deverão procurar advogados de sua confiança e ingressar com ações próprias junto a JUSTIÇA FEDERAL para suspender a cobrança e recuperar os pagamentos já efetuados indevidamente.
Para o ingresso das ações é necessários alem dos documentos pessoais (RG, CPF, ENDEREÇO, RENDA) cópia das NF de venda BLOCOS DE PRODUTOR, dos últimos 05 (cinco) anos, para que possa ser apurado o valor do indébito a ser restituído.
PRODUTOR RURAL SÃOPEDRENSE TEM DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL SOBRE A VENDA DE SEUS PRODUTOS
“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) reconhecer que não pode ser validamente exigida da parte autora – empregadora pessoa física – a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural;
b) condenar a ré à repetição dos valores descontados da parte autora a título dessa contribuição e que estão discriminados nas notas fiscais com cópia anexada no evento n. 01; tais valores deverão ser atualizados até a elaboração da RPV/precatório pela taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9250/95, a qual já engloba juros; e
c) condenar a ré, nos mesmos moldes do item “b” supra, a repetir valores eventualmente recolhidos pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda”.
Assim, novamente vê-se declarado o direito, em favor dos produtores rurais de exigirem judicialmente a repetição de indébito sobre os valores indevidamente pagos pelos mesmos à União Federal, como imposto denominado de FUNRURAL, conforme decisão supra.