quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

STJ confirma direito a vencimentos integrais aos servidores do fisco que queiram ser candidatos a cargos elegíveis

Em 18/08/2011
  Fonte: http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=18226
O Ministro do STJ, Castro Meira, relator do recurso especial nº 1.20.255 – SE, que recorre contra a exclusão dos valores propter laborem, da composição dos vencimentos, quando do afastamento para fins eleitorais, de servidores do Grupo TAF confirmou, em sua decisão, o direito de percepção dos vencimentos integrais, exceto as gratificações de caráter propter laborem, por serem estas devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90.
 
Embora tenha sido negado o recurso, a decisão vem corrigir a grande distorção havida entre os servidores do fisco e os demais servidores públicos, fazendo retornar a isonomia no tratamento daqueles que queiram se candidatar a cargos elegíveis, em todo o país.
 
Abaixo, o teor da decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.255 - SE (2010/0120723-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUILHERME SOBRAL SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. LICENÇA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. NÃO INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PROPTER LABOREM. 1. É possível a percepção de vencimentos integrais por agente fiscal de rendas durante o período de afastamento para concorrer a pleito municipal. A única restrição é que durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FISCAIS. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 1. A concessão de licença para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo da remuneração, obsta o acesso dos servidores fiscais a cargos eletivos, violando o direito constitucionalmente garantido de sufrágio universal, bem como é uma ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que prevê a manutenção da remuneração para os demais servidores. 2. Concessão da ordem (e-STJ fl. 142). Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Sergipe foram rejeitados (e-STJ fl. 175). Na insurgência recursal o recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta como violado o art. 1º, IV, "a", V, "a", VI e VII, "a " e II, "d" da Lei Complementar 64/90. Aduz que aos servidores do fisco não é permitido o afastamento remunerado para concorrer a pleito eleitoral. Sustenta que "aos referidos servidores não é aplicável a mesma regra do servidor público em geral estabelecidas no artigo 1º, inciso II, letra "d" da mesma lei." (e-STJ fl. 192). As contra-razões não foram ofertadas (e-STJ fl. 232). Admitido o apelo especial (e-STJ fl. 233-235), subiram os autos. É o relatório.
Passo a decidir. A questão posta a deslinde é a da percepção de remuneração dos servidores do fisco que se afastam de seus cargos para concorrer a pleito eleitoral. Para melhor exame do tema, cabe reproduzir excertos do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa: Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática que deferiu a medida liminar requerida no Mandado de Segurança nº 0106/2008, determinando que a autoridade coatora se abstenha de suspender o pagamento dos vencimentos dos impetrantes, enquanto os mesmos estiverem afastados de suas atividades para que concorram a cargo eletivo. [...]
 No que tange à alegação de inexistência de norma que assegure a percepção de qualquer vantagem remunerada aos servidores do fisco, quando da concessão de licença para que concorram a cargo eletivo, não vislumbro fundamento plausível para modificação da decisão monocrática por mim proferida, uma vez que o recorrente nada trouxe de novo que pudesse alterar o meu posicionamento anterior. Nesse contexto, passo a adotar as mesmas razões exaradas na decisão monocrática de fls. 21/24, vejamos: "Inobstante tal previsão, à primeira vista, entendo que isso não denota que a referida regra eleitoral possa negar a remuneração ao servidor fiscal afastado, uma vez que estaria ferindo o princípio da isonomia, já que prevê a manutenção da remuneração dos demais servidores. Além disso, também estaria violando o direito constitucionalmente garantido de sufrágio, já que estaria impedindo os servidores do fisco de exercerem seu direito de cidadania. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PLEITO MUNICIPAL. 1. É POSSÍVEL A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS POR AGENTE FISCAL DE RENDAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CONCORRER A PLEITO MUNICIPAL. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 58129/SP, Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA DO STJ, DJ 19.05.1997). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. REMUNERAÇÃO. 1. O servidor fazendário, ou qualquer outro, tem direito ao afastamento do cargo, sem prejuízo da remuneração, para concorrer a cargo eletivo. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AP nº 70019163062, Relator DES. ARAKEN DE ASSIS, DJ 05/09/2007)" Ante o expendido, não merecendo prosperar a pretensão do Agravante, voto pelo conhecimento do agravo, porém, para lhe negar provimento, com a manutenção da decisão fustigada. (e-STJ fl. 60 e 65-66). O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento reinante nesta Corte no sentido de que é possível a percepção de vencimentos integrais por agente fiscal de rendas durante o período de afastamento para concorrer a pleito municipal. A única restrição é que durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90. Nesse toar, os seguintes acórdãos: SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PLEITO MUNICIPAL. 1. É possível a percepção de vencimentos integrais por agente fiscal de rendas durante o período de afastamento para concorrer a pleito municipal. 2. Recurso não conhecido (REsp 58.129/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 19.05.97). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. VENCIMENTOS INTEGRAIS. NÃO INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90. 2. Recurso especial provido em parte (REsp 714.843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.10.09); Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de agosto de 2011. Ministro Castro Meira Relator




Autoria: Diretoria para Assuntos Técnicos e Comunicação

Nenhum comentário:

Postar um comentário