sexta-feira, 17 de junho de 2011

União estável – Breves Linhas sobre Direitos e Deveres dos conviventes

De acordo com o artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por outro lado, o artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 1º da Lei 9.278/96 enunciam os requisitos indispensáveis à constituição da união estável, quais sejam: homem e mulher (a convivência homossexual ainda não está disciplinada em Lei), convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família.
Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito à pensão alimentícia àquele que dela necessitar. No caso de dissolução da união estável a guarda dos filhos deve ficar com quem tem melhores condições, respeitando-se o princípio do melhor interesse do menor.
Quanto ao patrimônio, em caso de dissolução da união estável, os bens adquiridos durante a constância da mesma, em comum esforço, deverão ser partilhados em igual proporção.
Quanto aos bens adquiridos antes da união, ou mesmo aqueles decorrentes de herança, doação, etc, não decorrendo de comum esforço das partes, pertence àquele que o possui.
Em sendo dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver e não constituir nova união sobre o imóvel destinado à residência da família.
Em não havendo contrato escrito entre as partes, guarda-se a lógica da sucessão para os casamentos do regime parcial de bens, ou seja, o cônjuge supérstite terá direito à meação relativamente aos bens comuns.
Ainda, participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, após a retirada da meação, tendo direito a uma quota equivalente (concorrendo com filho comum) ou a metade (concorrendo com filho exclusivo do "de cujus"); se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes ou colaterais até o quarto grau), terá direito a um terço do total da herança. Não havendo parentes sucessíveis, defere-se a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente.
Melhor observando, os bens adquiridos antes da constituição da união estável serão herdados, em sua totalidade, pelos filhos do falecido. Não havendo filhos, o companheiro do “de cujus” concorre com outros parentes, tendo, nesse caso, direito a 1/3 do total da herança. Não havendo parentes sucessíveis, o companheiro supérstite terá direito a toda a herança.
Há que se salientar que não se está levando em consideração a existência de testamento, na qual o “de cujus” pode dispor de metade da herança, no caso de haver herdeiros necessários.

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