quinta-feira, 9 de junho de 2011

CIRURGIA REALIZADA EM JOELHO ERRADO DE PACIENTE GERA DANO MORAL

Em recente decisão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação nº 70042169748), um hospital pertencente à Comarca de Caxias do Sul – RS, foi condenado a indenizar paciente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em função de falha na prestação de serviço, uma vez que realizou cirurgia no joelho errado da paciente. Ou seja, a paciente teve o joelho esquerdo operado e, posteriormente, constatado o erro, foi operado o joelho direito da mesma.
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça entenderam que houve violação do dever de preservação da incolumidade da paciente, diretamente relacionado com os serviços prestados pela entidade hospitalar, decorrentes de falha prestada pelo serviço hospitalar, caracterizada pela negligência no atendimento pré-operatório da paciente.
Assim, em função de que toda a preparação da paciente para a cirurgia foi feita pela equipe de funcionários do nosocômio, decorre daí a responsabilidade deste.
Ressalta-se que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de hospitais, entidades de saúde e congêneres é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Destarte, sobrevindo dano à paciente, como no caso em questão, em face de falha no dever de cuidado objetivo, que impõe a observância da devida cautela, da atenção ou da diligência necessárias a fim de que determinado ato não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, há que se impor a devida indenização.
Há que se observar que em face de tal decisão foi interposto Recurso Especial, o qual aguarda o regular trâmite e julgamento.

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