terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Direito à Saúde - STF analisará a possibilidade de fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso em que se discute a possibilidade do Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão se deu por unanimidade.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, "o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento". O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que remédios sem registro na Anvisa não precisam ser fornecidos pelo Estado. "Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal", ressaltou o relator do Recurso Extraordinário.
No recurso, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um doente grave não tem acesso ao tratamento compatível.
A autora afirma que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não é convincente, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, "a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis".
Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.
Fonte: RE 657.718 - http://www.conjur.com.br/2011-dez-02/stf-decidir-estado-fornecer-remedio-registro-anvisa

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