segunda-feira, 30 de maio de 2011

FORMAS DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em virtude de que o inadimplemento da prestação alimentar não acarreta mera redução do patrimônio, mas risco à própria sobrevivência do credor de alimentos, o sistema processual preocupou-se em dotar o crédito alimentar de procedimentos mais ágeis destinados à satisfação do credor, quais sejam:
a) Desconto em Folha
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, sujeito às legislações trabalhistas, beneficiários da Previdência Social, com a finalidade de tornar mais ágil e segura a execução, dispensam-se formalismos e excepciona-se a regra da impenhorabilidade de salários, com fins à satisfação dos alimentandos.
O desconto em folha de pagamento possui grande eficácia, em função de que os valores são descontados diretamente na folha de pagamentos do devedor e depositados na conta do credor.
b) Desconto em Renda
Quando não se conseguir a execução do encargo por meio de desconto em folha, o montante pode ser deduzido de aluguéis de prédios ou outros rendimentos que porventura disponha o devedor.
O desconto em renda, assim como o desconto em folha, sobrepõe-se às demais formas de execução, sendo prioritária a benefício do alimentando pela sua eficiência prática. É cabível para a efetivação de qualquer forma de alimento, seja provisional, provisório ou definitivo, seja legítimo, indenizativo ou convencional, seja pretérito ou futuro.
c) Expropriação de Bens
A expropriação pode ser efetivada sobre qualquer bem do devedor, com exceção das restrições estabelecidas em lei, seja ele móvel ou imóvel, desde que satisfaçam a pretensão do credor. Responderão para o cumprimento da obrigação, através da penhora e alienação dos bens do alimentante, cujo valor em moeda é transmitido ao alimentando.
Atualmente, devido à celeridade processual que as demandas alimentícias exigem, é de grande eficácia a penhora on-line, realizada diretamente na conta corrente do executado, com a finalidade de satisfazer o débito.
d) Coação Pessoal
Como medida extrema, temos a coação pessoal para pagamento dos alimentos, disposta no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.
Assim, ocorrendo inadimplemento da obrigação alimentar, o juiz determinará a citação do devedor para, no prazo de três dias pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser preso.
Entretanto, é possível o uso desta modalidade de execução apenas para cobrar as três últimas prestações ocorridas antes da propositura da ação e as que se vencerem no curso do processo.
Somente terá aplicação a prisão civil por dívida quando o descumprimento alimentar for involuntário e inescusável. Ocorrendo o descumprimento por legítima defesa ou tendo causa involuntária, como casos de força maior ou caso fortuito, não poderá ser decretada a prisão civil do devedor. Entretanto, tal impossibilidade de pagamento não tem caráter exoneratório, apenas suspende a pena de prisão, mantendo-se na íntegra a obrigação de pagar os alimentos.

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