terça-feira, 19 de julho de 2011

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXVI “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
O Código de Processo Civil também tratou de regular a matéria quando em seu artigo 649, inciso VIII, dispôs que “a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família”, é absolutamente impenhorável.
Por outro lado, a Lei 8.629/93 em seu artigo 4º inciso II define como pequena propriedade rural, “o imóvel de área rural compreendido entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais”, sendo os módulos fiscais definidos pelo Incra, variando em cada município.
Destarte, louvável a legislação ora apresentada, eis que visa proteger devedores, mormente humildes agricultores.
Assim, ainda que oferecido em hipoteca, a pequena propriedade rural trabalhada pela família não constitui bem expropriável para pagamentos de dívidas decorrentes de sua atividade produtiva.
Não é outro o entendimento do Desembargador Claudio Augusto Rosa Lopes Nunes, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando na Apelação nº 70021735543, defende que A pequena propriedade rural, de onde é retirado o sustento da família do devedor é impenhorável, ainda que ela tenha sido dada em hipoteca”.
Nesse mesmo sentido, é a posição do Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, quando na Apelação Cível Nº 70036370831 decidiu que “Nos termos do inc. XXVI do art. 5° da Constituição da República, a pequena propriedade rural é impassível de penhora em decorrência de dívidas contraídas para o fomento da atividade produtiva. O fato de os devedores terem dado o bem em garantia hipotecária e o indicado à penhora não afasta a impenhorabilidade. A exceção à impenhorabilidade do bem de família contida no inc. V do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990 deve ser interpretada conforme a Constituição, é dizer, não se aplica aos imóveis hipotecados que se enquadram no conceito de pequena propriedade rural”.
Nesses casos, entende-se como inexistente a hipoteca efetuada sobre imóveis que se enquadram na categoria supra, agindo a legislação como meio de proteção da dignidade dos agricultores mais humildes.

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