sexta-feira, 26 de agosto de 2011

EMPREGADO DOMÉSTICO – DIREITOS E DEVERES

Considera-se empregado doméstico a pessoa maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
O traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Como exemplo de trabalhadores domésticos temos: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Os empregados domésticos possuem os seguintes direitos trabalhistas:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, no prazo de 48h da admissão;
  • Salário mínimo fixado em Lei;
  • Irredutibilidade salarial;
  • 13º (décimo terceiro) salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
  • Feriados civis e religiosos;
  • Férias de 30 (trinta) dias remuneradas;
  • Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
  • Estabilidade no emprego em razão da gravidez, desde a confirmação da mesma até 05 meses após o parto;
  • Licença à gestante com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
  • salário maternidade;
  • Licença-paternidade de 5 dias corridos;
  • Auxílio-doença pago pelo INSS;
  • Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • Aposentadoria;
  • Integração à Previdência Social;
  • Vale-Transporte;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS -  benefício opcional);
  • Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao empregado incluído no FGTS;
  • proibição de descontos de moradia, alimentação, uniforme e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Por outro lado, o empregador poderá realizar os seguintes descontos do salário do empregado:
  • faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
  • até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transportes recebido;
  • adiantamentos concedidos mediante recibo;
  • contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
  • Quando o empregado for contratado em regime de experiência, o mesmo deverá ser anotado na CTPS do empregado, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Infelizmente, o empregado doméstico, por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso a alguns benefícios, tais como:
  • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS);
  • salário-família;
  • benefícios por acidente de trabalho (somente auxílio-doença);
  • adicional de periculosidade e insalubridade;
  • horas extras;
  • jornada de trabalho fixada em lei;
  • adicional noturno.
Bibliografia: Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973. Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006; Constituição Federal; http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/ e Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações. – 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007. 36 p.

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