quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ladrão leva carro de posto de combustível como se fosse cliente e Justiça determina reparação

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um  posto de combustível de Caxias do Sul pela falha no dever de vigilância, que resultou no furto de um veículo no estabelecimento. O frentista entregou as chaves de um carro para um ladrão que se disse amigo do cliente.
O autor da ação relatou que, na condição de cliente habitual do Posto, costumava deixar veículos na lavagem, entregando num dia e retirando no dia seguinte. Deixou seu veículo no sábado para lavar e no domingo à tarde,  quando foi buscá-lo, não o encontrou mais no local.
Segundo o autor, o frentista afirmou que havia entregado a chave do carro a um rapaz, que disse ser seu amigo e que iria levar o carro para mostrar a um cliente. Ele ressaltou que os veículos ficam no interior do posto, cuja entrada é fechada por correntes, onde somente o funcionário tem a chave para abrir a passagem.
Indignado com a atitude do funcionário, telefonou para o proprietário do posto e teve acesso ao vídeo das câmeras de segurança, que confirmaram o furto do veículo. O autor da ação registrou queixa na delegacia e ingressou na justiça reivindicando indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
No processo, a defesa do estabelecimento alegou que o ladrão estava munido de informações precisas a respeito do autor, proprietário de uma revenda de carros, e do veículo, tendo ludibriado o funcionário sem deixar transparecer suas reais intenções. Também informaram que, por diversas vezes, os automóveis eram retirados por pessoas das relações comerciais do autor, possivelmente funcionários da sua revenda.
Na sentença, a magistrada descreve que a prova pericial analisou as câmeras de segurança do posto de gasolina, descrevendo o que continha nas imagens gravadas na ocasião. Dessa forma, mostra-se inegável a falha do sistema de segurança existente no estacionamento, que possibilita ser burlado por artimanhas de meliantes, deixando à lume a sua vulnerabilidade, em prejuízo ao cliente, disse Zenaide Pozenato Menegat.
A Juíza cita ainda que a responsabilidade do posto decorre da aplicação da Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
No julgamento da apelação na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares Delabary confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil. O pedido de indenização por danos morais também foi concedido ao autor, no valor de R$10 mil.
Segundo o magistrado, o posto não atentou para o dever de guarda e vigilância que lhe era exigível, sobremaneira quando disponibiliza aos seus clientes que os veículos pernoitem em seu estabelecimento com intuito de oferecer serviço diferenciado na concorrência e, igualmente, captar maior número de clientes, aumentando sua lucratividade. Inegável a falha na guarda e segurança dos veículos estacionados no estabelecimento, devendo ressarcir eventuais danos ou prejuízos acontecidos por falta de vigilância, explicou o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Fonte: Apelação Cível TJRS nº 70041832692 e http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148773. Acesso em 02 ago. 2011

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