quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DE ACORDO COM A LEI Nº 8.078/90

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) cuidou, em seu artigo 6º, de elencar os direitos básicos dos consumidores, sendo estes os essenciais que, apesar de conhecidos, às vezes deixamos de exigi-los.
Destaca-se que o rol exemplificativo do artigo  6º do CDC visa proteger o consumidor, sujeito vulnerável da relação de consumo. Ou seja, em função da desigualdade existente entre as posições de consumidor e fornecedor, o Estado interveio e dispôs tais direitos básicos visando o equilíbrio entre estes sujeitos.  São eles:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Destaca-se que os direitos elencados acima não dispensam outros, não se constituindo, portanto, em rol taxativo.
Apesar de básicos, a lista posta traz as bases para uma sociedade de consumo com respeito à dignidade do consumidor, à sua saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, à melhoria de sua qualidade de vida e à transparência e harmonia das relações de consumo, objetivos dispostos no artigo 4º do CDC.
Assim, exija sempre que as relações de consumo das quais você participa respeitem o CDC, com vistas ao consumo consciente e equilibrado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário