sexta-feira, 15 de abril de 2011

EC 66/2010 – EXTINÇÃO DO REQUISITO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO PARA A REALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO

Está em vigência, desde julho de 2010, a Emenda Constitucional 66 que modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal.
Onde se lia: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, lê-se: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como consequência, a partir da vigência desta emenda, não há mais a necessidade do aguardo do lapso temporal de um ou dois anos, conforme o caso, para a realização do divórcio. Ou seja,  a emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Desta forma, tem-se a eliminação do penoso trâmite de dissolução do casamento, onde, num primeiro momento ocorria a dissolução da vida conjugal com a separação do casal para, em momento posterior, ocorrer a dissolução do matrimônio, com o divórcio.
Atualmente, com essa nova regra, quem deseja por fim ao matrimônio, pode mover o chamado “divórcio direto”, no qual serão discutidas todas as questões atinentes, como partilha do patrimônio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, volta à utilização do nome de solteiro, entre outras, e ao final, será decretado o divórcio das partes, ficando as mesmas desimpedidas para contrair novas núpcias.
Ressalta-se que tal alteração, além de ser benéfica para as partes, que terão somente “uma fase” para a decretação do divórcio, também ajuda na celeridade processual, uma vez que reduz o número de processos, contribuindo com o “desafogamento” do judiciário.

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