terça-feira, 24 de maio de 2011

DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS ANTES DA DATA PACTUADA É FATO GERADOR DE DANO MORAL

O cheque é ordem de pagamento à vista, ou seja, a partir do momento que é emitido sua data já nasce vencida. Contudo, é prática habitual o uso do cheque com o intuito de ampliar o prazo de pagamento, na forma de pré-datado ou pós-datado. Assim, na data da sua assinatura, coloca-se a data futura na qual o título deverá ser apresentado ao sacado, isto é, ao banco ou instituição financeira.
Apesar da reiterada prática de emitir cheques pós-datados, não há autorização legal para seu uso, em função do artigo 32 da Lei do cheque (7.357/85), a qual dispõe:
Art.32 “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único: O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 370, baseando-se no princípio da boa-fé entre as partes, dispondo que “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Portanto, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a depositá-lo nas datas que foram combinadas.
Note-se que, o pagamento deste título de crédito, antes da data acordada, pode trazer conseqüências negativas ao correntista, como: devolução do cheque por falta de provisão de fundos; inscrição do emitente no serviço de proteção ao crédito (SPC); recusa de fornecimento de talonário pela instituição de crédito; utilização do cheque especial com juros elevados; ou, até mesmo, o encerramento da conta.
Segundo entendimento do STJ a recusa do pagamento de cheque por falta de fundos, causa sérios constrangimentos ao emitente, o que resulta da experiência comum e independe de prova. Sobre o tema o Ministro aposentado Eduardo Ribeiro manifestou-se no seguinte sentido: "Muito embora não haja notícia do registro do nome da autora em entidades de proteção ao crédito, nem qualquer restrição a ela imposta em função da atitude culposa da ré, a simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios com os dissabores a isso inerentes. Ademais, o fato há de ficar registrado junto à instituição financeira".
Dessa forma, diante da inegável e também admitida prática de venda a prazo, por meio de cheques pós-datados, quando o título for apresentado no banco antes do prazo e devolvido, certamente acarretará danos morais para o correntista/emitente, os quais deverão ser ressarcidos e calculados de forma que o ofensor reflita sobre o ato que acarretou o prejuízo moral.
A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados, podendo ser feito, inclusive, no verso do cheque.

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